2483/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2018
É o meu voto.
1644
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES
BELOS
ACÓRDÃO
JUIZ : LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SÁ
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
EMENTA
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
EMENTA: MORA CONTUMAZ INEXISTENTE. DANOS MORAIS.
da Reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O atraso no pagamento de dois meses
Relator.
de salários do empregado, não configura a mora contumaz do
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
empregador, não sendo apta a acarretar prejuízo de ordem íntima
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), PLATON TEIXEIRA
ao trabalhador, sendo indevida a reparação por danos morais.
DE AZEVEDO FILHO e DANIEL VIANA JUNIOR. Presente na
Recurso patronal a que se dá provimento, no particular.
assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público
do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Chefe do
RELATÓRIO
Núcleo de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
O Ex. mo Juiz Lucas Carvalho de Miranda Sá, da Eg. Vara do
Goiânia, 17 de maio de 2018.
Trabalho de São Luís de Montes Belos-GO, proferiu sentença,
julgando procedentes, em parte, os pedidos formulados nos autos
Assinatura
da ação trabalhista ajuizada por LUCAS HENRIQUE PEREIRA
Platon Teixeira de Azevedo Filho
SILVA em face de CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS
Relator
LTDA.
Acórdão
Processo Nº RO-0010274-46.2017.5.18.0181
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE
CENTRO EDUCACIONAL MONTES
BELOS LTDA
ADVOGADO
MARCELO ANTONIO BORGES(OAB:
22280/GO)
RECORRIDO
LUCAS HENRIQUE PEREIRA SILVA
ADVOGADO
HUGO MENDES DA CUNHA
RODRIGUES(OAB: 36664/GO)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
O reclamado maneja recurso ordinário, contra-arrazoado pelo
reclamante.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do
Trabalho, nos termos do art. 25 do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal.
É o relatório
- CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA
- LUCAS HENRIQUE PEREIRA SILVA
VOTO
ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do recurso.
Identificação
PROCESSO TRT-RO-0010274-46.2017.5.18.0181
Preliminar de admissibilidade
RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE
Conclusão da admissibilidade
AZEVEDO FILHO
MÉRITO
RECORRENTE : CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS
RECURSO DA RECLAMADA
LTDA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DATA DA ADMISSÃO
ADVOGADO : MARCELO ANTÔNIO BORGES
RECORRIDO : LUCAS HENRIQUE PEREIRA SILVA
Insurge-se o reclamado contra a sentença que reconheceu a
ADVOGADO : HUGO MENDES DA CUNHA RODRIGUES
existência de vínculo empregatício entre as partes em data anterior
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