2499/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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CONSTRUCOES LTDA recorrem quanto ao deferimento de
indenização por danos morais ao reclamante.
O entendimento deste Tribunal, consolidado na Súmula nº 49, é o
de que "O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias
Afirmam que "o dano moral não pode ser reduzido a mera
incontroversas e na entrega de guias para levantamento do FGTS e
sugestibilidade ou proteger alguém que não suporta nenhum
requerimento do seguro-desemprego, embora configure ato ilícito,
aborrecimento trivial, para que atinja qualquer gesto que cause mal-
por si só, não implica dano moral."
estar" (ID 667b4d0 - Pág. 6).
Todavia, no presente caso, restou incontroverso a ausência de
Asseveram que "conforme se depreende dos autos NÃO há
pagamento do salário de setembro de 2016 e das verbas
nenhuma comprovação de que o recorrido tenha sofrido qualquer
rescisórias, o que revela situação diversa do mero atraso prevista
prejuízo dessa dimensão" (ID 667b4d0 - Pág. 6).
no verbete acima citado.
Postulam a exclusão do deferimento de indenização.
Nesse contexto, o dano moral revela-se evidente e presumível pela
ausência de pagamento de tais verbas ao reclamante, em razão da
inconteste violação ao princípio da dignidade da pessoa humana,
ultrapassando a seara de meros dissabores.
Sucessivamente, pugnam pela redução do quantum indenizatório.
Ora, a ausência de recebimento do salário de setembro de 2016 e
Analiso.
do acerto rescisório certamente inviabilizou o autor de saldar os
seus débitos e, por conseguinte, causou-lhe abalo emocional.
O reclamante calcou o seu pleito de indenização por danos morais
na alegação de que não recebeu o salário de setembro de 2016
Relativamente ao quantum indenizatório, tenho por razoável o valor
trabalhados nem as verbas rescisórias.
de R$ 2.000,00 arbitrado na origem.
A primeira reclamada, empregadora do reclamante, confessou, em
Ante o exposto, nada a reformar.
contestação, que não efetuou o pagamento de saldo de salário,
aviso-prévio, férias proporcionais e décimo terceiro salário
proporcional de 2016.
A alegação do autor de que não recebeu o salário de setembro de
2016 não foi contestada pela primeira ré, o que tornou tal fato
incontroverso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120444