2537/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2018
A Autora apresentou agravo de petição em face da decisão deste
Juízo que, reconhecendo erro grosseiro na conta de liquidação,
3871
RTOrd - 0000804-29.2011.5.18.0010
AUTOR: MARCOS ANTONIO CARVALHAES DE FREITAS
determinou que fosse ajustada segundo os comandos do acórdão
Fundamentação
regional.
Vieram os autos conclusos para admissibilidade do recurso.
DESPACHO
Pois bem.
Inicialmente destaco que a doutrina e jurisprudência firmaram
entendimento de que as decisões impugnáveis por meio de Agravo
Vistos.
de Petição são aquelas de cunho definitivo ou terminativo,
proferidas no curso da execução.
A decisão atacada, por sua vez, não põe fim à lide, revestindo-se de
Diante da petição do Exequente de fls. 4/5 (Pje) e em atenção ao
natureza meramente interlocutória, que não enseja recurso
disposto no §1º, do art. 134, do NCPC, intime-se o peticionante para
imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT.
que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a formação de autos
Ademais, é inadequada a interposição de agravo de petição sem
suplementares, por meio do cadastramento do incidente na opção:
oposição prévia de Embargos à Execução, ante a inexistência de
"Novo processo incidental - classe judicial - INCIDENTE DE
decisão de primeiro grau passível de recurso, sob pena de incorrer
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA".
em supressão de instância.
Ressalta-se que o incidente deverá ser instruído com todas as
Por fim, importante ressaltar que o erro grosseiro na conta de
provas documentais que fundamentam o pedido.
liquidação pode ser reconhecido de ofício ou a requerimento da
Fica suspenso o presente feito até decisão do incidente, na forma
parte, a qualquer tempo, sob pena de enriquecimento ilícito.
do art. 855-A, § 2º, da CLT.
Pelo exposto, não recebo o agravo de petição apresentado pela
O Exequente deverá tomar as providências supra, no prazo de 10
Exequente.
(dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Intime-se.
Na inércia, arquivem-se provisoriamente os autos por 02 (dois)
anos.
Escoado em branco o prazo para recurso, cumpram-se todas as
diligências ordenadas às fls. 957/958.
Assinatura
GOIANIA, 31 de Julho de 2018
ALEXANDRE VALLE PIOVESAN
Juiz do Trabalho Substituto
Assinatura
GOIANIA, 8 de Agosto de 2018
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000804-29.2011.5.18.0010
AUTOR
MARCOS ANTONIO CARVALHAES
DE FREITAS
ADVOGADO
PAULO SERGIO CARVALHAES(OAB:
13529/GO)
RÉU
FRINOSSO ALIMENTOS LTDA - ME
Processo Nº RTOrd-0012012-05.2014.5.18.0010
AUTOR
JOSE MAXIMO RAMOS
ADVOGADO
THIAGO ROMER DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 32342/GO)
RÉU
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
RODRIGO VIEIRA ROCHA
BASTOS(OAB: 20730/GO)
ADVOGADO
EDMAR ANTONIO ALVES
FILHO(OAB: 31312/GO)
ADVOGADO
PATRICIA DE MOURA UMAKE(OAB:
27473/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
CELSO MOREDO GARCIA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
- MARCOS ANTONIO CARVALHAES DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122628
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
PODER
JUDICIÁRI