2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
Notificação
sido objeto de decisão anterior sobre a qual operou-se a preclusão
consumativa, é vedado às partes discutir novamente a questão, a
teor do que dispõe o art. 836 da CLT e o art. 473 do CPC. Agravo
de petição a que se nega provimento." (TRT18, AP-012060076.2004.5.18.0004, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS,
DIVISÃO DE APOIO À 3ª TURMA, 12/06/2012). (TRT18, AP 0010270-21.2018.5.18.0101, Rel. DANIEL VIANA JUNIOR,
TRIBUNAL PLENO, 17/12/2018)
Diante do exposto, deixo de conhecer da exceção de préexecutividade interposta por CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ,
eis que trata-se de mera reiteração de pleito já apreciado por este
Juízo, sobre o qual operou-se a preclusão consumativa.
3889
Processo Nº RTOrd-0155400-45.2008.5.18.0181
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (AGU)
AUTOR
SILVIO MARCOS FERREIRA
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DE
QUEIROZ(OAB: 9469/GO)
RÉU
SOLANGE APARECIDA
PASCHOALETTI
ADVOGADO
THAIS INACIA DE CASTRO(OAB:
21397/GO)
RÉU
SANDRA MARINA PASCHOALETTI
RÉU
NELZO PASCHOALETTI
RÉU
ALGODOEIRA PASCHOALETTI LTDA
- ME
RÉU
CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ
RÉU
SILVIO MARCOS FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ
- SILVIO MARCOS FERREIRA
Quanto ao pleito da União, de condenação do executado nos ônus
da sucumbência, registro que não são cabíveis honorários
advocatícios neste incidente, tendo em vista que as alterações nas
regras de natureza processual introduzidas pela Lei n. 13.467/2017,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
apesar da sua aplicação imediata, no tocante à sucumbência,
somente se empregam aos processos de conhecimento ajuizados a
RTOrd - 0155400-45.2008.5.18.0181
partir de 11/11/2017 (CLT, art. 791-A e Instrução Normativa n. 41 do
AUTOR: SILVIO MARCOS FERREIRA, UNIÃO FEDERAL (AGU)
C. TST) não incidindo à fase recursal e tampouco à execução,
ficando ressaltado que a exceção de pré-executividade é incidente
da fase de execução.
Intimem-se as partes.
DECISÃO
Prossiga-se a execução com as providências determinadas no
despacho de ID. cd2c9b0.
CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ interpõe, sob ID. f5f7736,
Exceção de Pré-Executividade, para requerer:
a) O deferimento liminar com base nos 300/311 do NCPC,,
combinados com o artigo 40, §§ 4.º da Lei n.º 6.830/80, artigos da
5.º, II da CF/88, e com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional n° 45/2004, e em vista da grave lesão patrimonial e
moral que o excipiente está passando correndo o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação e para resguardar os seus direitos
SAO LUIS DE MONTES BELOS, 9 de Março de 2019
de manter seus bens móveis e imóveis, livres e desembaraçados,
em especial, no tocante a execução movida pela União (AGU)
LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA
injustamente contra o excipiente, pois a mesma já está prescrita,
determinar que a ré se abstenha de promover novas
Juiz do Trabalho Substituto
indisponibilidades nos registros de seus imóveis referenciados na
decisão de fls., que determinou novas indisponibilidades, protestos
de valores ou decisão, bloqueios de dinheiro, até decisão de mérito
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