2681/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2019
certe conscientia, versam sobre fatos cujo conhecimento adquiriu ex
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Também aqui se trata de testemunho auricular ou de oitiva.
propriis sensibus. Testis debet deponere de eo quod novit et
praesens fuit et sic per proprium sensum, non autem per sensum,
alterius.
Enfim, não é testemunho "de auditu" aquele destinado a provar que
alguém disse alguma coisa (é dizer, provar a declaração atribuída a
outrem): trata-se, sempre, de testemunho auricular ou de oitiva.
Ou seja: testemunha é a pessoa humana, capaz e estranha ao
feito, que adquiriu conhecimento dos fatos pelos próprios
sentidos (percepção, razão), e não pelos sentidos de outra
pessoa.
Finalmente, da admissão do testemunho "de auditu" parece-me
irrecusável que segue a admissão do testemunho "de auditu" em
cadeia, o que não só revela o absurdo da proposição como
também, e principalmente, deve bastar para pôr uma pá de cal
Por isso, com o devido respeito às opiniões em outro sentido, é
sobre a questão.
totalmente inadmissível o chamado testemunho "de auditu", isto é,
o testemunho por ouvir dizer, pelo qual a testemunha declara em
juízo aquilo que outra pessoa disse que viu ou ouviu sobre o fato
objeto de prova.
Enfim, emergiu processualmente provado que a primeira reclamada
ativava-se exclusivamente em favor da segunda, de quem era,
portanto, economicamente dependente.
O testemunho "de auditu" é inadmissível simplesmente porque
quem ouviu dizer não conhece o fato testemunhado, mas
simplesmente reproduz as declarações de outra pessoa que diz
Aliás, essa dependência foi confirmada pela testemunha Marcos
ter testemunhado diretamente o fato: a testemunha "de auditu"
Ferreira de Castro, que declarou que o mecânico da Cia. Hering
pode, se e quando muito, dizer que confia nos sentidos, na
visitava periodicamente a oficina para garantir o bom funcionamento
percepção, na inteligência e na honestidade de quem diz ter
do maquinário.
testemunhado diretamente o fato objeto de prova.
No mesmo sentido, a testemunha Telma Pedro Bailona declarou
Nem se diga que o testemunho "de auditu" é admissível
que "o mecânico da Hering fazia a revisão dos maquinários, sempre
excepcionalmente - por exemplo, na manifestação de última
que a proprietária solicitava".
vontade de quem está no leito de morte. Nesse caso, a testemunha
dirá qual é a última vontade manifestada pelo moribundo no leito de
morte, o que é muito diferente de comparecer em juízo para dizer o
que o moribundo disse que viu ou ouviu sobre um fato que seja
E mais.
objeto de prova - não se trata de testemunho "de auditu", portanto,
mas de testemunho auricular ou de oitiva.
A cláusula II do contrato particular de prestação de serviços dispõe
que a "CONTRATADA se obriga a fornecer os serviços ora
Também não é testemunho "de auditu" aquele destinado a provar a
acordados, dentro dos padrões de qualidade exigidos e
existência de um boato ou rumor: nesse caso, a testemunha dirá
especificados no anexo 'Normas de Qualidade' da CONTRATANTE
que ouviu o boato ou rumor cuja existência é o fato a ser provado.
(...) utilizando unicamente mão-de-obra dos próprios sócios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131497