3030/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1490
Processo Nº AP-0011065-60.2019.5.18.0014
Relator
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
AGRAVANTE
JOANA DARC ALVES DE SOUSA
GUIMARAES
ADVOGADO
otacilio primo zago junior(OAB:
17004/GO)
AGRAVADO
JM PANIFICACOES - EIRELI - ME
ADVOGADO
otacilio primo zago junior(OAB:
17004/GO)
AGRAVADO
CARLOS JOSE DE LIMA
ADVOGADO
WANESSA APARECIDA SILVA
LOPES(OAB: 36954/GO)
ACÓRDÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS JOSE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos
PROCESSO TRT - ED-AP-0011065-60.2019.5.18.0014
declaratórios opostos pela Executada (JOANA DARC ALVES DE
RELATOR : JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN
SOUSA GUIMARAES) e acolhê-los em parte, para sanar omissão,
EMBARGANTE : JOANA DARC ALVES DE SOUSA GUIMARAES
nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência
ADVOGADO : OTACILIO PRIMO ZAGO JUNIOR
apresentada pelo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, para
EMBARGADO : JM PANIFICACOES - EIRELI - ME
conceder à Embargante os benefícios da assistência judiciária
ADVOGADO : OTACILIO PRIMO ZAGO JUNIOR
gratuita, e adaptará o voto, neste particular.
EMBARGADO : CARLOS JOSE DE LIMA
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
ADVOGADO : WANESSA APARECIDA SILVA LOPES
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (Presidente) e MÁRIO
ORIGEM : 14° VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SÉRGIO BOTTAZZO e o Excelentíssimo Juiz ISRAEL BRASIL
JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
ADOURIAN (convocado no Gabinete do Desembargador Elvecio
Moura dos Santos). Presente na assentada de julgamento o d.
representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de
julgamento secretariada pela Chefe do Núcleo de Apoio à Terceira
Turma, Maria Valdete Machado Teles.
Goiânia, 24 de julho de 2020.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram
-se restritas àquelas exaustivamente elencadas no art. 897-A da
CLT e art. 1.022 do CPC. Havendo necessidade de explicitar,
esclarecer ou aclarar a decisão embargada, o acolhimento desse
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
remédio processual é medida que se impõe.
Relator
GOIANIA/GO, 04 de agosto de 2020.
RELATÓRIO
MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO
Diretor de Secretaria
JOANA DARC ALVES DE SOUSA GUIMARAES opõe embargos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154551