3412/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022
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RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO
ofício, a litispendência dos pedidos de reconhecimento de vínculo
RECORRENTE : MARILO LEITE PEREIRA
empregatício e de pagamento de diferenças salariais decorrentes
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ IGNÁCIO DE ALMEIDA
de salário inferior ao mínimo legal e extinguiu o processo, sem
RECORRIDO : ARLETE APARECIDA DE ABREU
resolução do mérito, nesse particular. No mais, considerando que
ADVOGADO : HÉLIO BRAGA JÚNIOR
restou reconhecido o vínculo empregatício entre as partes na
ORIGEM : 3ª VT DE ANÁPOLIS (RORSum - 0010409-
sentença proferida nos autos da RT nº 24.2020.5.18.0052">0010385-24.2020.5.18.0052,
49.2020.5.18.0053)
julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade formulado
JUIZ : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO (RORSum -
por ARLETE APARECIDA DE ABREU em face de MARILO LEITE
0010409-49.2020.5.18.0053)
PEREIRA (Sentença, Id. c248df0 - ROT - 0010409-
ORIGEM : 2ª VT DE ANÁPOLIS (ROT - 0010385-
49.2020.5.18.0053).
24.2020.5.18.0052)
JUIZ : WANESSA RODRIGUES VIEIRA (ROT - 0010385-
O reclamado opôs embargos de declaração nos autos da RT nº
24.2020.5.18.0052)
0010409-49.2020.5.18.0053 (Id. 5839feb), os quais foram
conhecidos e rejeitados pela decisão de Id. 7f99e87.
Inconformado, o reclamado interpôs recursos ordinários (Id.
3a3a549 - ROT - 24.2020.5.18.0052">0010385-24.2020.5.18.0052 e Id. 53e839e - ROT EMENTA
0010409-49.2020.5.18.0053).
Contrarrazões pela reclamante (Id. 3892cc9 ROT - 0010385VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA
24.2020.5.18.0052 e Id. 5e1b824 - ROT - 0010409-
PROVA. Incumbe às partes a prova das alegações que fizer (art.
49.2020.5.18.0053).
818 da CLT), competindo ao autor a prova do fato constitutivo do
seu direito e, ao réu, dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos
Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do
do direito pretendido (art. 373 do CPC/2015). No caso do pedido de
Trabalho, nos termos do Regimento Interno desta Corte.
reconhecimento de vínculo empregatício, negada a prestação de
serviços, compete ao autor o encargo processual de demonstrar os
É o relatório.
elementos caracterizadores dessa relação jurídica, por se tratar de
fato constitutivo do seu direito.
VOTO
RELATÓRIO
Os recursos apresentados nas reclamações trabalhistas nº 0010385
-24.2020.5.18.0052 e nº 0010409-49.2020.5.18.0053 terão
A MM. Juíza WANESSA RODRIGUES VIEIRA, da E. 2ª Vara do
julgamento único, diante da conexão entre as ações.
Trabalho de Anápolis, reconheceu o vínculo empregatício e julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARLETE
APARECIDA DE ABREU em face de MARILO LEITE PEREIRA nos
autos da reclamação trabalhista nº 24.2020.5.18.0052">0010385-24.2020.5.18.0052
ADMISSIBILIDADE
(Sentença, Id. 90340d6 - ROT - 24.2020.5.18.0052">0010385-24.2020.5.18.0052).
Posteriormente, na ação trabalhista nº 0010409-49.2020.5.18.0053,
Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de
a MM. Juíza ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO, da E. 3ª Vara
admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo reclamado,
do Trabalho de Anápolis, por entender se tratar de pedidos idênticos
bem como das respectivas contrarrazões.
aos formulados na reclamação mencionada acima, reconheceu, de
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