3502/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022
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verbas deferidas na fundamentação acima, consoante valores a
serem apurados na liquidação da sentença, por simples cálculos,
Só para argumentar, a recorrente disse que "a testemunha
atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais" (pág. 7),
Deusdenir conhecia toda a rotina de trabalho o reclamante, pois os
sem a limitação aduzida pelo recorrente.
dois conversavam sempre que se encontravam no açougue de
propriedade da testemunha, sobre as atividades desenvolvida pelo
No mais, atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade,
reclamante e seu horário de trabalho".
conheço integralmente do recurso interposto pela reclamada e
parcialmente do recurso adesivo do reclamante.
Ora, a testemunha não presenciou "a rotina do reclamante",
apenas disse que ouviu do obreiro como ela era.
Sem ambages, testemunhar é declarar o conhecimento pessoal
e direto, ou seja, testemunha é a pessoa que viu (testemunha
visual) ou ouviu (testemunha auricular ou de oitiva) o fato
MÉRITO
objeto de prova.
Na definição de Moacyr Amaral Santos, testemunha é a pessoa
humana "capaz e estranha ao feito, chamado a juízo para depor o
RECURSO DA RECLAMADA
que sabe sobre o fato litigioso" (Comentários ao Código de
Processo Civil. Companhia Editora Forense : Rio de Janeiro, 5ª ed.
1989. p. 243). Ou, mais detalhadamente (obra citada, p. 239):
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Testemunha é a pessoa distinta dos sujeitos processuais que,
convocada na forma da lei, por ter conhecimento do fato ou ato
controvertido entre as partes, depõe sobre este em juízo, para
A reclamada insurgiu-se alegando nulidade processual por
atestar sua existência. Suas declarações, que devem ser feitas ex
cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de
certe conscientia, versam sobre fatos cujo conhecimento adquiriu ex
suas testemunhas, alegando que a prova oral revelaria a
propriis sensibus. Testis debet deponere de eo quod novit et
contratação do reclamante na forma "intermitente, previsto art. 6º da
praesens fuit et sic per proprium sensum, non autem per sensum,
Lei 5.889/73, que regula as relações de trabalho nas atividades
alterius.
rurais." (pág. 3)
Ou seja: testemunha é a pessoa humana, capaz e estranha ao
Disse que "a testemunha Deusdenir conhecia toda a rotina de
feito, que adquiriu conhecimento dos fatos pelos próprios
trabalho o reclamante, pois os dois conversavam sempre que se
sentidos (percepção, razão), e não pelos sentidos de outra
encontravam no açougue de propriedade da testemunha, sobre as
pessoa.
atividades desenvolvida pelo reclamante e seu horário de trabalho."
(pág. 3)
Por isso, com o devido respeito às opiniões em outro sentido, é
totalmente inadmissível o chamado testemunho de auditu, isto é,
Sem razão.
o testemunho por ouvir dizer, pelo qual a testemunha declara em
juízo aquilo que outra pessoa disse que viu ou ouviu sobre o fato
Sem ambages, o contrato de trabalho rural intermitente pressupõe a
objeto de prova.
respectiva ressalva na CTPS (Lei 5.889/73, art. 6º), relevando
destacar que no caso dos autos o contrato de trabalho nem sequer
O testemunho de auditu é inadmissível simplesmente porque quem
foi anotado, apesar de incontroversa a relação de emprego - como
ouviu dizer não conhece o fato testemunhado, mas
bem anotou o juiz de origem.
simplesmente reproduz as declarações de outra pessoa que diz
ter testemunhado diretamente o fato: a testemunha de auditu
Logo, a prova oral pretendida pela reclamada não a socorreria.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184637
pode, se e quando muito, dizer que confia nos sentidos, na