3570/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022
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porque as custas foram pagas e o fato de serem recolhidas por
RELATÓRIO
pessoa estranha à lide não é óbice ao conhecimento do apelo
porque "ao colacionar aos autos a guia GRU Judicial bem como o
comprovante de pagamento relativa às custas processuais
O reclamado opôs embargos de declaração alegando
devidamente preenchida, não impossibilita a identificação do
omissão/contradição no acórdão embargado .
recolhimento aos cofres da Receita Federal tempestivamente e no
valor adequado."
Não houve necessidade de intimação da parte contrária.
Disse que a decisão contrariou jurisprudência de outros Regionais e
É o relatório.
também do TST, além de violar dispositivos legais.
Sem razão.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e
FUNDAMENTAÇÃO
também em caso de manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art.
1.022, I e II).
A omissão diz respeito ao ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
ADMISSIBILIDADE
juiz ou tribunal, entendido como fundamento jurídico do pedido ou
da defesa.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
No caso dos autos, pela própria fundamentação do réu/embargante
embargos de declaração.
restou evidente que ele apenas demonstrou seu inconformismo com
o que restou decidido e, pugnando pela revisão do julgado,
pretende a simples e direta reforma do acórdão.
A manifesta intenção de reexaminar a matéria implica e demonstra
o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,
razão pela qual condeno o embargante ao pagamento de multa de
2% sobre o valor da causa, nos termos da lei (CPC, art. 1.026, §2º)
MÉRITO
Conclusão do recurso
Conheço e rejeito os embargos de declaração.
Condeno o embargante, ao pagamento de multa de 2% sobre o
valor da causa (R$ 34.415,77) .
OMISSÃO
É o voto.
O embargante alega que não há falar em deserção do recurso
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