3581/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2022
IMPERIAL ALIMENTOS LTDA, conforme artigo 159 do PCG
deste Regional, nos termos do despacho id. 0bb1ffa”.
Através da petição de ID. 083e57b o exequente “requer o
prosseguimento da execução em face da empresa Indústria e
Comércio de Bebidas Imperial S/A – CNPJ 00.552.646/0001-81,
TESTEMUNHA
PERITO
PERITO
TESTEMUNHA
PERITO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
397
LEANDRO ARROYO DA SILVA
ADRIANO DOURADO DE ASSIS
GUSTAVO CHATER TALEB
ANTONIO EDVALDO FERREIRA DE
OLIVEIRA
RODOLFO CARVALHO CUNHA
ANTONIO PERARO
CRISTIANO OLIVEIROS DO AMARAL
pertencente ao mesmo grupo econômico da já Executada Imperial
Alimentos LTDA, conforme ordenado na sentença de ID. b88626f”.
Informa que “recuperação judicial da empresa – CNPJ
00.552.646/0001-81 se deu por encerrada por sentença proferida
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPERIAL ALIMENTOS LTDA
- INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A
nos autos do processo 5583251-53.2018.8.09.0149”.
Intimada, a 1ª executada afirma que não houve o trânsito em
julgado da sentença que decretou o encerramento da recuperação
PODER JUDICIÁRIO
judicial.
JUSTIÇA DO
Portanto, indefiro por ora o pedido autoral de prosseguimento
da execução em face da empresa Indústria e Comércio de
Bebidas Imperial S/A pois, conforme consulta processual
juntado no #id:8413124 após a sentença proferida em 31/7/2022
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a230d0e
proferido nos autos.
que decretou o encerramento da recuperação judicial houve a
oposição de embargos declaratórios, não acolhidos em
14/9/2022; havendo juntada de petição após tal data, não
havendo pois certidão de trânsito em julgado até o momento da
consulta em 14/10/22.
Assim, cumpra-se despacho de id. 0bb1ffa de 3/5/22 :
“prossigam-se com os atos executórios em face IMPERIAL
ALIMENTOS LTDA, conforme artigo 159 do PCG deste
Regional”
DESPACHO
Vistos.
Compõe o polo passivo as empresas INDUSTRIA E COMERCIO
DE BEBIDAS IMPERIAL S/A e IMPERIAL ALIMENTOS LTDA.
No despacho de Id 803d4a3 constou:
“Da análise dos autos verifica-se que em decorrência de erro
material houve o bloqueio de valores na conta da empresa
INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A que está
em recuperação judicial. Logo, determino que a secretaria proceda
Certidão de reiteração SISBAJUD somente em face da
IMPERIAL ALIMENTOS LTDA, consta no IDa83f2d4, tendo
obtido resultado parcial, conforme dados financeiros, não mais
existindo valores bloqueados da Indústria e Comércio de
Bebidas Imperial S/A.
o imediato desbloqueio dos valores e certifique nos autos. Ato
contínuo, prossigam-se com os atos executórios em face
IMPERIAL ALIMENTOS LTDA, conforme artigo 159 do PCG
deste Regional, nos termos do despacho id. 0bb1ffa”.
Através da petição de ID. 083e57b o exequente “requer o
prosseguimento da execução em face da empresa Indústria e
GOIANIA/GO, 18 de outubro de 2022.
ALEXANDRE VALLE PIOVESAN
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0010533-64.2015.5.18.0002
AUTOR
ANAIRTON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO
VITOR SOUZA LIMA(OAB: 56727/GO)
ADVOGADO
RUBENS DONIZZETI PIRES(OAB:
10692/GO)
ADVOGADO
GABRIEL VIANA MARTINS
PIRES(OAB: 38423/GO)
RÉU
IMPERIAL ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCELA FERREIRA SOUTO(OAB:
23356/GO)
RÉU
INDUSTRIA E COMERCIO DE
BEBIDAS IMPERIAL S/A
ADVOGADO
MARCELA FERREIRA SOUTO(OAB:
23356/GO)
TESTEMUNHA
SALOMAO BARBOSA DE SOUSA
Comércio de Bebidas Imperial S/A – CNPJ 00.552.646/0001-81,
pertencente ao mesmo grupo econômico da já Executada Imperial
Alimentos LTDA, conforme ordenado na sentença de ID. b88626f”.
Informa que “recuperação judicial da empresa – CNPJ
00.552.646/0001-81 se deu por encerrada por sentença proferida
nos autos do processo 5583251-53.2018.8.09.0149”.
Intimada, a 1ª executada afirma que não houve o trânsito em
julgado da sentença que decretou o encerramento da recuperação
judicial.
Portanto, indefiro por ora o pedido autoral de prosseguimento
da execução em face da empresa Indústria e Comércio de
Bebidas Imperial S/A pois, conforme consulta processual
juntado no #id:8413124 após a sentença proferida em 31/7/2022
que decretou o encerramento da recuperação judicial houve a
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