1767/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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reclamante de enviar nenhum processo para a retaguarda; que
documental, no três processos administrativos disciplinares
o manual interno da CAIXA e o proprio sistema permitem que o
que consubstanciaram a justa causa obreira.
gerente geral autorize adiantamento a depositantes.".
Nesse testemunho, deduz este Juízo que predominou
1.3. Das impugnações obreiras ao devido processo legal
perguntas genéricas e respostas genéricas sobre
disciplinar extrajudicial.
procedimentos e a conduta profissional do ex-empregado
Primeiro. Não há qualquer demonstração nos autos, seja
reclamante, na qualidade de gerente geral de agência,
mediante prova documental ou prova pessoal, que indique que
notadamente, na agência Gruta de Lourdes, que não permitem
os três processos administrativos disciplinares abertos em
uma conclusão segura e inequívoca sobre a ocorrência ou não
face do ex-empregado reclamante tenham sido "armados" ou
ocorrência dos inúmeros fatos ou irregularidades que foram
manipulados com o objetivo de arbitrária ou maquiavélica
objeto de apuração, notadamente, documental, no três
perseguição da Auditória Regional de Recife em conjunto com
processos administrativos disciplinares que consubstanciaram
a Superintendência Regional em Alagoas. Na verdade, verifica
a justa causa obreira.
o Juízo a existência de inúmeros fatos irregulares, ocorridos
A terceira testemunha do processo, apresentada pela parte
notadamente na agência Gruta de Lourdes, que estava sob o
reclamante, informou que:
gerência geral do ex-empregado reclamante, os quais
"que trabalhou no mesmo local de trabalho do reclamante num
justificam, de modo objetivo e racional, a postura da empresa
periodo de 5 a 6 meses, no ano de 2011, na agencia da Gruta,
governamental federal, CAIXA, constituída de capital exclusivo
ressaltando ter trabalhado também no PAB CEASA, vinculado à
da União, em instaurar processo de apuração das condutas
agencia da Gruta, por uns 3 meses; que exercia a função de
infracionais e das sanções disciplinares e correlatas
gerente de atendimento pessoa física, no periodo em que
correspondentes, sob a lógica do típico controle interno de
trabalhou dentro da agencia da Gruta; que não tem ciencia de
legalidade e moralidade administrativa que é um dever público
nenhum desvio de conduta do reclamante que tenha gerado
de todos os órgãos e entes integrantes da Administração
subtração de dinheiro da agencia; que não tem ciencia de
Pública Direta e Indireta.
nenhuma relação de carater duvidoso do reclamante com
Segundo. O ex-empregado reclamante tenta tornar relevante,
clientes ou funcionarios da agencia; que o reclamante
para a descaracterização da ampla oportunidade de defesa
mantinha conduta profissional padrão equivalente a dos
concedida na esfera administrativa, a ocorrência do
demais funcionarios; que era considerado de reputação
incontroverso incêndio que destruiu grande parte do acervo
profissional ilibada no meio ambiente de trabalho; que nunca
documental da agência Gruta de Lourdes, no dia 01/03/2011;
foi ordenado pelo reclamante para flexibilizar alguma
contudo, não específica ou individualiza a prova documental
movimentação bancária em favor de algum cliente da agencia
determinante para demonstrar sua inocência nas
da Gruta; que não foi ouvido na sindicancia do banco; que o
irregularidades apuradas no plano de sua alçada de atuação,
termo aditivo do contrato de financiamento para mudança de
na qualidade de gerente geral de agência, em face das
gravame sobre veículos é feito pelo gerente da carteira do
constatações lastreadas em prova documental e retratadas no
cliente, mas a baixa do gravame era feita pelo gerente geral;
relatório da comissão apuradora, conforme acima já foi
que nunca fez nenhuma movimentação de gravame sobre
descrito.
veículos financiados pela agencia da Gruta, nem foi ordenado
Terceiro. A ampliação do objeto da investigação no PAD
pelo reclamante para fazer; que não chegou a tratar de
AL.2391.2011.A.000206, para abranger fatos ocorridos na
movimentação bancaria envolvendo o hospital Liga Alagoana."
agência Maceió, não prejudicou o exercício da defesa do ex-
Nesse testemunho, deduz do mesmo modo acima este Juízo,
empregado reclamante, pois está demonstrado que ele teve
ou seja, predominou perguntas genéricas e respostas
ciência prévia dos fatos ali apurados; sendo imperioso
genéricas sobre procedimentos e a conduta profissional do ex-
destacar que todas as imputações que vingaram contra ele
empregado reclamante, na qualidade de gerente geral de
foram referentes a transações realizadas no objeto inicial do
agência, notadamente, na agência Gruta de Lourdes, que não
PAD, pertinente a condutas irregulares praticadas na agência
permitem uma conclusão segura e inequívoca sobre a
Gruta de Lourdes, o que demonstra a inexistência de afronta à
ocorrência ou não ocorrência dos inúmeros fatos ou
ampla defesa e ao contraditório; afora que sequer acusou tal
irregularidades que foram objeto de apuração, notadamente,
vício de defesa no curso do processo disciplinar, notadamente,
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