1615/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Dezembro de 2014
1915
"... foi contratada pela CREDICARD em 01.07.1991, para trabalhar
que a ORBITALL foi um nicho que saiu da CREDICARD e tornou
na avenida Ipiranga como atendente de telemarketing; que por volta
-se uma empresa independente prestadora de serviços, então
de 2008 ou 2009 foi transferida formalmente para o Banco Itaú, o
essa empresa ORBITALL foi adquirida pelo grupo Itaú e mais
que foi anotado em sua CTPS; que permaneceu como empregada
tarde o grupo Itaú teve que se desfazer da ORBITALL porque não
do Banco Itaú até outubro de 2011, quando foi transferida para a
podia, por questões legais, ter em seu grupo econômico uma
ORBITALL, empresa do grupo Itaú; que permaneceu na ORBITALL
empresa que prestava serviços para o próprio grupo Itaú e para
até a dispensa, em 18.11.2013... não houve qualquer alteração nas
outro Banco Federal; que diz em suas palavras 'como pode ser a
condições de trabalho em março ou abril de 2012, pois permaneceu
CEF ser cliente da ORBITALL e ter seus dados cadastrais de cartão
nas mesmas instalações, realizando os mesmos serviços e com a
de crédito da empresa dentro dos computadores do Banco Itaú
mesma subordinação..."
devido aos serviços da ORBITALL, isso legalmente não era possível
E as anotações em sua CTPS indicam a contratação inicial da
e aí teve a cisão com venda da ORBITALL para o grupo
autora pela Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
STEFANINI'; que na prática, quando o depoente retornou como
em 01.07.1991, a transferência para a ORBITALL Serviços e Proc.
prestador de serviços para a ORBITALL do grupo STEFANINI, não
de Informações Comerciais Ltda em 01.08.2003, e o registro sem
pode indicar nenhuma diferença com relação ao período em que a
data do BANCO ITAÚ S/A de que "em virtude da transferência
ORBITALL era do grupo Itaú, segundo ele 'o que fica é apenas o
havida, assume as responsabilidades oriundas do contrato de
desejo de separação formal das empresas'; que mesmo na
trabalho constantes da pág. nº... da CTPS desde sua admissão na
ORBITALL no grupo STEFANINI todos os dados continuam sendo
ORBITALL SERV. PROC. DE INF. COM. LTDA )" (ID 3073876). A
processados nos computadores do grupo Itaú e com sistemas do
defesa do 2º réu ITAÚ UNIBANCO, contudo, admitiu a contratação
grupo Itaú, acrescentando 'que há um acordo comercial para que
da reclamante de 01.08.2009 a 30.09.2011 (ID 3056450).
assim funcione até que consigam a efetiva separação sistêmica';
Irretocável a análise do Juízo de origem que, com base nas provas
que em resumo houve a separação das empresas no 'papel', mas
documental e oral, concluiu pela existência de grupo econômico
na prática há uma sensação dúbia, não se sabe se a ORBITALL é
entre os três réus:
do Itaú ou da STEFANINI; que o depoente já teve contrato de
"Com efeito. Não restou comprovado tenha ocorrido qualquer
trabalho registrado pelo Banco Itaú de agosto de 2009 a abril
alteração nas condições de trabalho quando o contrato foi
de 2010; que não houve nenhuma alteração nas condições de
'transferido' formalmente para o Banco Itaú em 2009, tão pouco
trabalho quando passou de ORBITALL para Banco Itaú (...)".
quando voltou para a primeira reclamada em 2011, ou sequer em
Acrescente-se que a testemunha Alessandra Justino declarou '(...)
2012.
que não houve qualquer alteração nas condições de trabalho
A testemunha Antonio Carlos afirmou que 'trabalhou para o grupo
em março ou abril de 2012; (...); que a senha para registro de
Itaú por 14 anos, tendo sido admitido pela CREDICARD em
ponto eletrônico foi fornecida pelo RH do Itaú e continuou a mesma
setembro de 1996, como pessoa jurídica, a seguir passou para a
até a saída da depoente; que a depoente possuía senha para
ORBITALL, ainda como pessoa jurídica, permanecendo nessa
acesso ao sistema informatizado e realização dos serviços,
situação por dois anos, então foi contratado como empregado da
diferente da senha anterior, mas também fornecida pelo Banco Itaú
ORBITALL em 2004; que em abril de 2010 o depoente foi
(...)'.
dispensado, mas nessa época a ORBITALL já tinha sido absorvida
Quanto à documentação apresentada pelas rés, temos sob ID nº
pelo grupo Itaú; que o depoente era analista de sistemas, tanto
3056513 - pág. 89 o 'Perfil de Funcionários' emitido em
como pessoa jurídica como depois como empregado e no
16/10/2012, com cabeçalho constando 'Banco Itaú S/A' - Gestão
desenvolvimento de sistemas sempre contato com a reclamante,
de Pessoal' e abaixo do nome da reclamante 'Itaú Servs' no
que também era analista de sistemas; que de 2008 a 2010
qual consignado: 'admissão: 01/07/1991'; 'desligamento:
trabalhavam na mesma unidade, na Teodoro Sampaio, no mesmo
29/02/2012' e 'tipo: P Transferência'. De forma contraditória,
prédio, (...); que nessa época trabalhavam exclusivamente com
logo adiante, no mesmo ID - pág. 91, temos outro documento
cartão de crédito do Banco Itaú; (...); que o depoente conheceu o
referente ao 'perfil de funcionário' da reclamante, com idêntico
paradigma quando trabalhou na unidade da ORBITALL em
cabeçalho constando 'Banco Itaú S/A' - Gestão de Pessoal' e
Santana, de 2012 a 2013, esclarecendo que nessa o depoente
'Itaú Servs' sob o nome da reclamante, mas onde os dados não
trabalhou como pessoa jurídica para a ORBITALL; que nessa
são os mesmos, pois há registro de: ORBITALL SERVS E
época, comercialmente a ORBITALL já era do grupo STEFANINI;
PROCESS DE INFORMAÇÕES S/A de 01/07/1991 até
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80903