1964/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
fundamentada de contrariedade a Súmula de jurisprudência da C.
Corte Revisora ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser
confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
Recorrente(s):
VANESSA GUTNIK PEREIRA
Advogado(a)(s):
DEBORAH DOS SANTOS
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
ALMEIDA - OAB: SP0322143
Recorrido(a)(s):
Intimem-se.
SYROPACK COMERCIO DE
EMBALAGENS EIRELI - EPP
São Paulo, 31 de março de 2016.
Advogado(a)(s):
SANDRA REGINA FREIRE
LOPES - OAB:
SP0244553
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Des. Wilson Fernandes
Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 896 da CLT, passo ao
exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista
Vice-Presidente Judicial
apresentado. Os aspectos da transcendência jurídica e a
constitucionalidade ou não da Medida Provisória que a instituiu são
assuntos pertinentes à admissibilidade exercida pelo MM. Juízo ad
quem quando processado o apelo.
/ak
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão
Processo Nº RO-1002235-66.2014.5.02.0610
Relator
EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRENTE
SYROPACK COMERCIO DE
EMBALAGENS EIRELI - EPP
ADVOGADO
SANDRA REGINA FREIRE
LOPES(OAB: 244553/SP)
RECORRIDO
VANESSA GUTNIK PEREIRA
ADVOGADO
DEBORAH DOS SANTOS
ALMEIDA(OAB: 322143/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SYROPACK COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP
- VANESSA GUTNIK PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Gabinete da Vice-Presidência
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/10/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/10/2015 - id.
d739c03).
Regular a representação processual, id. 7a5f584 - Pág. 1.
Dispensado o preparo (id. 448c360).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO /
GESTANTE.
Alegação(ões):
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 82.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 489.
- divergência(s) jurisprudencial(ais).
PROCESSO nº 1002235-66.2014.5.02.0610
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado, eis que reconhecido
a estabilidade gestacional no curso do aviso prévio.
Consta do v. Acórdão:
Da Estabilidade Gestacional - Aviso Prévio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94936