1972/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3662
autos, julgando desfavoravelmente à trabalhadora se esta não se
artigo 798 da CLT. Prejudicadas as demais pretensões recursais
desincumbir do encargo probatório que recaia sobre si (CLT, artigo
deduzidas nos apelos da primeira e segunda reclamadas, bem
818 e 373, I, do NCPC), especialmente, como no caso, quanto à
assim da reclamante, em razão da anulação da r. sentença. Tudo
demonstração de que suas atividades seriam inerentes à condição
nos termos da fundamentação do voto do Relator.
de financiária.
As partes têm o direito à produção de prova pertinente ao deslinde
Presidente: Desembargador Adalberto Martins
da controvérsia, independentemente de o MM. Juízo a quojá ter seu
convencimento formado, em razão da possibilidade de reapreciação
da matéria pelas instâncias superiores, de modo a permitir a ampla
Tomaram parte no julgamento os Magistrados: Marcos Cesar
cognição probatória da questão de mérito.
Amador Alves (Relator), Rovirso Boldo (2º votante) e Silvia
Destarte, ante a caracterização do cerceamento de defesa e de
Almeida Prado (3º votante)
afronta ao direto à prova, violando-se, pois, o devido processo legal
(artigo 5º, LV, da CF), exsurge daí a imperiosa necessidade de se
MARCOS CÉSAR AMADOR ALVES
decretar a nulidade processual, notadamente quando registrado,
Desembargador Federal do Trabalho
pelas partes, o competente protesto antipreclusivo.
Ante o exposto, dá-se provimento aos apelos da segunda ré e da
Relator
GMCAA/LR/DVD
reclamante para declarar a nulidade do processado desde o
indeferimento das perguntas da segunda reclamada e da oitiva da
testemunha indicada pela trabalhadora e, por consequência,
VOTOS
Acórdão
determinar a remessa dos autos ao MM. Juízo a quo para que
reabra a instrução processual, com ulterior prolação de nova
decisão, como entender de direito.
As demais provas produzidas nos autos restam preservadas,
observado o disposto no artigo 798 da CLT: "A nulidade do ato não
prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam
consequência".
Prejudicados os exames das demais pretensões recursais
deduzidas nos apelos da primeira e segunda reclamadas, bem
assim da reclamante, eis que versam sobre a sentença que restou
anulada pelo presente decisum.
Acolho.
Processo Nº RO-1000071-82.2015.5.02.0711
Relator
SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA
PRADO
RECORRENTE
DELOITTE ASSESSORIA E
CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO
DENISE DE SOUSA E SILVA
ALVARENGA(OAB: 181241/SP)
RECORRENTE
RICARDO CESAR MORENO SANTOS
ADVOGADO
FLAVIO BIANCHINI DE
QUADROS(OAB: 220411-A/SP)
RECORRIDO
DELOITTE ASSESSORIA E
CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO
DENISE DE SOUSA E SILVA
ALVARENGA(OAB: 181241/SP)
RECORRIDO
RICARDO CESAR MORENO SANTOS
ADVOGADO
FLAVIO BIANCHINI DE
QUADROS(OAB: 220411-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
III - D I S P O S I T I V O
- DELOITTE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.
- RICARDO CESAR MORENO SANTOS
ANTE O EXPOSTO,
ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Regiãopor unanimidade de votos, CONHECER dos
PODER JUDICIÁRIO
recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, ACOLHER a
JUSTIÇA DO TRABALHO
preliminar de cerceamento de defesa e direito de prova suscitada
pela segunda reclamada e pela reclamante, para declarar a
nulidade do processado desde o indeferimento das perguntas da
segunda ré e da oitiva da testemunha indicada pela trabalhadora e,
por consequência, determinar a remessa dos autos ao MM. Juízo a
quo para que reabra a instrução processual, com ulterior prolação
de nova decisão, como entender de direito. As demais provas
produzidas nos autos restam preservadas, observado o disposto no
PROCESSO 1000071-82.2015.5.02.0711
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO
EMBARGANTE 1: DELOITTE ASSESSORIA E CONSULTORIA
LTDA.
EMBARGANTE 2: RICARDO CÉSAR MORENO SANTOS
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID eb684f1
RELATORA: SILVIA ALMEIDA PRADO
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95352