2024/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
863
Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda,
SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001
- vtsp60@trtsp.jus.br
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
PROCESSO Nº 1000007-48.2016.5.02.0061 - RITO ORDINÁRIO
Destinatário:
Advogado(a) do(a) reclamante
FABIO LUIZ DE OLIVEIRA
RECLAMANTE: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA
RECLAMADA: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA -
PROCESSO: 1001281-50.2016.5.02.0060
SP
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
SENTENÇA
RECLAMANTE: CORINO PALMEIRA NETO
RECLAMADO: ASSOCIACAO PORTUGUESA DE DESPORTOS
RELATÓRIO
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA ajuizou Ação Trabalhista em face
de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, aduzindo que foi
admitida pela reclamada em 02/01/2006, na função agente de apoio
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
sócio educativo, mediante salário de R$ 1.743,17, além da
gratificação de R$ 522,95, estando seu contrato de trabalho em
vigor. Alega que trabalha em escala 2x2, em jornada de 12 horas
diárias, que seria nula diante da ausência de autorização mediante
Fica V. Sa. notificado acerca da audiência UNA agendada para
08/09/2016 14:10 horas, sendo que a ausência implicará em
arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT.
norma coletiva. Sustenta ainda que não usufruía do intervalo
mínimo de 1 hora. Alega ainda fazer jus ao recebimento do anuênio
previsto na Deliberação nº 25/1989 do conselho estadual do bem
estar do menor, que ratificou o artigo 1º item "a" da deliberação nº
Fica V. Sa. intimado para apresentar, no prazo preclusivo de
05(cinco) dias, o rol de testemunhas, as quais serão intimadas na
forma do Provimento, sob pena de serem ouvidas apenas as que
comparecerem à audiência independentemente de intimação.
24/1986. Diante do que expôs, postula o pagamento de horas extras
e anuênio, com a condenação da reclamada ao pagamento das
parcelas vencidas e vincendas e incorporação do anuênio a seus
vencimentos, bem como reflexos. Postula ainda os benefícios da
Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 42.330,00. Junta
documentos.
Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação, na
SAO PAULO, 18 de Julho de 2016.
qual suscita a prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta em
síntese que a escala de trabalho da autora seria benéfica e teria
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000007-48.2016.5.02.0061
RECLAMANTE
MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
ADVOGADO
RAUL ANTUNES SOARES
FERREIRA(OAB: 101399/SP)
RECLAMADO
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
ADVOGADO
PAULO MARIO DA ROSA(OAB:
206473/SP)
sido autorizada em portaria normativa, bem como em sentença
normativa. Sustento que o anuênio não é devido pois o Decreto
Estadual nº 27.410, de 24 de setembro de 1987, em seu artigo 3º,
teria vedado a inserção de vantagens e benefícios sem que
houvesse autorização prévia da Comissão de Política Salarial. Por
fim, pugna pela improcedência. Junta documentos.
Em audiência, a primeira proposta conciliatória foi rejeitada e tendo
as partes declarado não terem outras provas a produzir, encerrouse a instrução processual.
Conciliação final rejeitada.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97670
Razões finais remissivas.