2189/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Março de 2017
RECURSO DO RECLAMANTE
9012
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por
unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos,
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa aduzida pela
Não se conforma o reclamante em relação ao indeferimento do
reclamada, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantida no
pedido por equiparação salarial. Argumenta que o juiz de origem
mais a r. sentença recorrida, inclusive quanto ao valor atribuído à
não avaliou corretamente a prova oral dos autos. Alega também que
condenação, nos termos da fundamentação.
o próprio perito reconhece que o reclamante exercia funções de
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora RILMA
técnico em eletrônica.
APARECIDA HEMETÉRIO.
Sem razão.
Tomaram parte no julgamento os Exmos Srs. ALVARO ALVES
Para o acolhimento do pedido de equiparação salarial, necessário o
NÔGA (relator), FLÁVIO VILLANI MACÊDO (2ª votante) e RILMA
preenchimento dos requisitos contidos no artigo 461 da CLT, quais
APARECIDA HEMETÉRIO (3ª votante).
sejam, identidade de funções, bem como trabalho de igual valor
Presente o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.
prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade.
Quanto à descrição das atividades do reclamante no laudo pericial,
observa-se que a mera constatação de realização de manutenção
ALVARO ALVES NÔGA
corretiva de equipamentos produtivos não indica que, de fato, o
Relator
reclamante ativava-se como técnico em eletrônica.
3
Acórdão
É que, como bem ressaltou a reclamada em suas contrarrazões (ID.
5448220), existem vários níveis de intervenção eletrônica de
máquinas, e mais precisamente de "otimização de CLP". Assim,
ainda que o reclamante tenha atuado na programação de algumas
máquinas, conforme descreve o perito, sua atuação não poderia ser
comparada ao serviço mais complexo de programação
desenvolvido por um técnico em eletrônica.
A diferença entre as duas funções é reforçada pela testemunha
Eduardo J. J. Lazaro, trazida pelo próprio reclamante, que assim
Processo Nº RO-1000460-29.2015.5.02.0465
Relator
ALVARO ALVES NOGA
RECORRENTE
JOSE CARLOS FERREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO
MAIR FERREIRA DE ARAUJO(OAB:
163738/SP)
RECORRIDO
WHEATON BRASIL VIDROS SA
ADVOGADO
EDWILSON DE BRITO(OAB:
324015/SP)
ADVOGADO
FABRICIO MACHADO GRANA(OAB:
216888-D/SP)
ADVOGADO
ALESSANDRO DI GIAIMO(OAB:
155416/SP)
depõe: "o técnico eletricista cuida da parte predial, sendo que o
técnico eletrônico cuida da parte de maquinário/manutenção
corretiva".
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS FERREIRA DE SOUZA
- WHEATON BRASIL VIDROS SA
Por isso mesmo, não se pode dizer que houve divisão na colheita
da prova oral. Na verdade, esta é desfavorável ao reclamante. Isso
porque, conforme visto acima, a testemunha do autor, após alegar
PODER JUDICIÁRIO
que as funções eram idênticas, contradiz a si mesmo informando
JUSTIÇA DO TRABALHO
diferenças substanciais entre as funções de "técnico eletricista" e de
"técnico em eletrônica".
Por outro lado, a testemunha Luciano A. Souza, trazida pela
PROCESSO nº 1000460-29.2015.5.02.0465 (RO)
reclamada, foi enfática ao apontar ainda outras diferenças entre o
RECURSO ORDINÁRIO DA 05ª VT DE SÃO BERNARDO DO
trabalho desenvolvido pelo reclamante e o paradigma.
CAMPO
Nesse cenário, observa-se que o reclamante não se desincumbiu
RECORRENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DE SOUZA
de seu ônus de provar identidade de funções (art. 818 da CLT c/c
RECORRIDO: WHEATON BRASIL VIDROS S/A
art. 373 do NCPC), de modo que não é possível visualizar
RELATOR: ALVARO ALVES NÔGA
discriminação no tocante a sua remuneração.
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRÁTICA
Mantém-se.
HABITUAL DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. A
autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo
intrajornada somente encontra validade se demonstrado pelo
ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105240
empregador que seus empregados, no período autorizado, não