2223/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1393
5584/70 (Súmulas 219 e 329 do C.TST). Custas pela reclamante
Formulou os pedidos de fls.13/14 da exordial. Atribuiu à causa o
sobre o valor atribuído à causa de R$32.000,00, no importe de
valor de R$180.000,00. Juntou procuração e documentos.
R$640,00, isenta na forma da lei, por restarem deferidos os
Contesta a reclamada (Id 44ce7c5) argüindo prescrição,
benefícios da gratuidade (OJ nº 331 da SDI-1, do C. TST e Súmula
impugnando as normas coletivas juntadas, afirmando que o
5 deste Regional). Registre-se. Intimem-se as partes, por seus
reclamante não era seu empregado, não faz jus aos direitos
patronos, via DEJT. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
pleiteados na exordial, pelas razões que elenca. Requereu a
Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º
improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.
11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. Nada mais.
Em audiência, infrutíferas as tentativas de conciliação foi colhido o
depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha trazida
ELISA MARIA DE BARROS PENA
Juíza do Trabalho
pelo reclamante. Sem outras provas foi encerrada a instrução
processual. Razões finais remissivas. É o relatório.
Encontram-se irremediavelmente prescritos quaisquer direitos
Diretora de Secretaria
anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura da presente
ação, nos termos do art.7º, XXIX da Constituição Federal.
SAO PAULO,8 de Maio de 2017
No mérito, razão assiste à reclamada. Diversamente do alegado na
prefacial, não logrou o reclamante provar a prestação de serviços
ELISA MARIA DE BARROS PENA
nos moldes declinados na exordial. O próprio reclamante confessou
Juiz(a) do Trabalho Titular
que laborava com veículo de sua propriedade, e que arcava com as
Sentença
despesas de sua motocicleta, prestando serviços a terceiros. Assim
Processo Nº RTOrd-1002023-63.2016.5.02.0064
RECLAMANTE
CAIO CESAR CAVALCANTE SANTOS
ADVOGADO
JOSE OSVALDO DA COSTA(OAB:
118740/SP)
RECLAMADO
NOVO HAMBURGER LANCHES
LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCIO ALBERTO(OAB: 120088/SP)
afirmou o reclamante em seu depoimento:
"realizava entregas com moto de sua propriedade; que o
depoente arcava com as despesas de combustíveis e
manutenção de sua motocicleta; que recebia R$ 40,00 por dia e
R$ 2,00 por entrega, sendo que nas entregas que eram mais
Intimado(s)/Citado(s):
distantes o depoente recebia 10% sobre o valor do pedido; que "nos
- CAIO CESAR CAVALCANTE SANTOS
- NOVO HAMBURGER LANCHES LTDA - EPP
dias bons" recebia até R$ 130,00 no dia e "nos piores dias" chegava
a receber ao menos R$ 70,00; que aos domingos por iniciar mais
cedo recebia mais R$ 20,00; que recebia por mês pelo menos R$
1.600,00; que nos melhores meses recebia mais de R$ 2.000,00;
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 1002023-63.2016.5.02.0064
Submetido o processo a julgamento, pela MM.Juíza do Trabalho
Titular da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. ELISA MARIA
DE BARROS PENA, foi proferida a seguinte SENTENÇA:
CAIO CESAR CAVALCANTE SANTOS, qualificado na exordial,
ajuizou a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de
reclamada NOVO HAMBÚRGUER LANCHES LTDA.EPP,
alegando que foi admitido em 07.10.2007, para exercer a função de
motoboy, com salário mensal de R$2.600,00, dispensado em
25.09.2016, sem o registro do contrato de trabalho em sua CTPS.
Afirma ainda fazer jus ao pagamento de verbas rescisórias, horas
extras, indenização do FGTS e seguro desemprego, indenização
por danos morais, e demais alegações constantes da prefacial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106877
que os dias fixos eram sextas-feiras, sábados e domingos; que além
desses dias quase todas as semanas cobria folga dos Srs. Pereira e
Wellington, trabalhando nas terças e quartas para cobrir essas
folgas; que chegava às 18h00 e trabalhava até 23h30 sendo que
acabaca atendendo alguns pedidos até 00h00 ou mais; que nos
domingos trabalhava a partir das 16h00; que nunca ocorrer de a
motocicleta quebrar e o depoente não poder trabalhar; que já
ocorreu de o depoente ficar doente e o depoente ligou para avisar
sendo que o depoente não mandou ninguém em seu lugar; que o
depoente trabalhava durante o dia como motoboy para outras
empresas; que não havia controle documental de horário; que os
recibos juntados correspondem ao que o depoente recebia como
total no dia; que a reclamada conta com um salão no qual os
clientes podem comer no local". (destaquei)
A única testemunha do reclamante reconheceu que podiam
flexibilizar horários, não eram penalizados, e decidiram cessar a
prestação de serviços. Assim afirmou em seu depoimento: