2246/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017
20912
MÉRITO
RELATÓRIO
Inconformado com a r. sentença de fls. 173/177, que julgou
IMPROCEDENTE a ação e cujo relatório adoto, interpôs recurso
ordinário a reclamante, sustentando que faz jus ao adicional de
horas extras.
Recurso da parte
Contrarrazões às fls. 193/198.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois atendidos os pressupostos recursais.
Como decorre dos autos, a reclamante prestou serviços à
reclamada entre 21/09/2006 e 06/05/2015, sendo que a reclamada
juntou os controles de horário correspondentes ao período de
01/06/2010 a 30/11/2013 (fls. 135/167). O exame desses
documentos revela registros britânicos, com exceção daqueles do
FUNDAMENTAÇÃO
período entre abril e outubro de 2012.
Em defesa, a reclamada alegou que, a partir de 01/08/2014, a
reclamante foi promovida à Coordenadora Pedagógica, ocupando
cargo de confiança, sem controle de jornada.
Considerada a distribuição do ônus da prova, cabia à reclamada a
comprovação do enquadramento da autora na exceção do artigo 62,
II, da CLT no período posterior a 01/08/2014, assim como a jornada
cumprida naqueles períodos com registros britânicos ou não
documentados nos autos (Súmula nº 338, I e III, do Colendo TST).
À autora, por sua vez, competia a comprovação da jornada nos
períodos com controles regulares nos autos.
O enquadramento da autora na exceção do artigo 62, II, da CLT,
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