2298/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017
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benefícios da Justiça gratuita.
cálculos de liquidação (id Num. a250cab), libere-se ao
III - DISPOSITIVO
reclamante o valor principal líquido no importe de R$ 3.196,49.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação
Reclamada junta comprovante de pagamento das custas
trabalhista, para absolver as reclamadas ELICON SERVIÇOS LTDA
processuais em guia própria.
e BIC BRASIL S/A, de todos os pedidos formulados pela reclamante
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
LAURITA DE JESUS ANDRADE.
Dê-se ciência às partes para eventual impugnação quanto aos
Custas pela reclamante, no importe de R$601,62, calculadas sobre
valores, em 5 dias. No silêncio, cumpra-se.
o valor da causa (R$30.081,13), das quais foi isentada. Intimem-se.
Nada mais.
CAJAMAR, 21 de Agosto de 2017
JULIANA JAMTCHEK GROSSO
CAJAMAR,15 de Agosto de 2017
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
JULIANA JAMTCHEK GROSSO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-1001409-09.2015.5.02.0221
RECLAMANTE
NATALIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
JOAO VENTURA RIBEIRO(OAB:
116387/SP)
RECLAMADO
PROATIVA RECURSOS HUMANOS
LTDA
ADVOGADO
DRAUSIO APPARECIDO VILLAS
BOAS RANGEL(OAB: 14767/SP)
ADVOGADO
REINALDO FINOCCHIARO
FILHO(OAB: 111266/SP)
RECLAMADO
SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO
CLARISSE DE SOUZA
ROZALES(OAB: 56479/RS)
Processo Nº RTSum-1001424-07.2017.5.02.0221
RECLAMANTE
RENATO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO
Lúcia de Fátima Moura Paiva de
Sousa(OAB: 320450/SP)
RECLAMADO
C. L. OLIVEIRA TRANSPORTES EPP
ADVOGADO
DANIELE OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 265277/SP)
RECLAMADO
ALEX SANDRO DELFINO DA SILVA
RECLAMADO
FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO
DE PLASTICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- C. L. OLIVEIRA TRANSPORTES - EPP
- RENATO DA SILVA NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
- NATALIA ALVES DA SILVA
- PROATIVA RECURSOS HUMANOS LTDA
- SARAIVA E SICILIANO S/A
TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Trabalho.
TRABALHO
Cajamar, data abaixo.
CONCLUSÃO
ELYEL ISMAEL SAMPAIO MARTINS DE BARROS
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do
Trabalho de Cajamar/SP, informando:
SENTENÇA
- id Num.420b0c4: reclamada apresenta comprovante de
Vistos etc.
pagamento da execução e custas processuais.
Ante à expressa concordância do reclamante no termo de
CAJAMAR, 21 de Agosto de 2017.
ratificação HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes para que
Sabrina Sibele Ruela Cunha
surta seus efeitos legais e julgo a reclamação trabalhista extinta
com a resolução do mérito, nos termos o artigo 487, III, "b" do CPC.
DECISÃO
Custas pelo reclamante, arbitradas sobre o valor do acordo, são
Vistos.
ora fixadas em R$ 200,00 e dispensadas do recolhimento ante o
Tendo em vista o pagamento da execução através do depósito
teor da Declaração de Hipossuficiência juntada com a petição
realizado (id Num.8138726), e a decisão que homologou os
inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110272