2305/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Setembro de 2017
8443
Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas.
Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido:
de Conhecimento. 19ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2017, págs.
346/347
II - FUNDAMENTAÇÃO
No presente caso, a parte autora postula direitos que entende não
preliminarmente
terem sido satisfeitos durante o curso de seu contrato de trabalho.
Destarte, a possibilidade de responsabilização da tomadora de mão
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
de obra adentra ao mérito da demanda. Além disso, a
impossibilidade jurídica do pedido não encarta mais o rol descrito no
Em razão do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, a petição inicial
artigo 485 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a
necessita apenas de uma breve exposição dos fatos no processo do
preliminar da reclamada.
trabalho. A exordial esta em consonância com o dispositivo legal
supra. Afasto, assim, a preliminar aduzida pela primeira reclamada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
PRESCRIÇÃO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, não se fala mais
A relação empregatícia do presente caso vigorou no período de
em condições da ação. Há apenas a menção a dois requisitos para
29/01/2013 até 27/10/2015. A reclamatória trabalhista foi distribuída
postular em juízo, quais sejam: interesse e legitimidade. Consoante
no dia 05/06/2017. Dessa forma, não há falar em prescrição nos
os ensinamentos de Fredie Didier Junior:
termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.
Afasto, assim, a alegação de prescrição.
Há duas grandes diferenças em relação ao CPC-1973. O silêncio do
CPC atual é bastante eloquente.
MÉRITO
Primeiramente, não há mais menção "a possibilidade jurídica do
pedido" como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
do processo. Observe que não há mais menção a ela como
hipótese de inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, do CPC),
O reclamante aduz o fato de ter exercido as mesmas funções do
também não há menção a ela no inciso VI do art. 485 do CPC, que
Srs. Luís e Danilo Santana Dias e recebia salário inferior, razão pela
apenas se refere à legitimidade e ao interesse de agir; além disso,
qual postulou pelas diferenças salariais decorrentes da equiparação
criam-se várias hipóteses de improcedência liminar do pedido, que
salarial. A reclamada contesta o pedido sob o argumento de que o
poderiam ser consideradas, tranquilamente como casos de
autor não exercia a mesma função do paradigma.
impossibilidade jurídica do pedido ser atendido.
A segunda alteração silenciosa é a mais importante.
Para fazer jus às diferenças salariais decorrentes da isonomia
O texto normativo não se vale da expressão "condição da ação".
funcional, far-se-á necessária a presença dos requisitos previstos
Apenas se determina que, reconhecida a ilegitimidade de parte ou
no artigo 461, caput, da CLT, quais sejam: identidade da função
falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de
exercida; identidade do empregador; identidade de localidade de
inadmissibilidade. Retira-se a menção expressa à categoria
exercício das funções; e simultaneidade no exercício da atribuição.
"condição da ação" do único texto normativo do CPC que previa e
A ausência de qualquer elemento implicará na improcedência do
que, por isso, justificava a permanência de estudos doutrinários ao
pedido.
seu respeito.
Também não há mais o uso da expressão carência de ação.
Com relação ao ônus probatório, compete ao autor o encargo de
Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira,
provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam:
do conceito "condição da ação".
desempenho de mesma função; contemporaneidade na prestação
A legitimidade ad causam e o interesse de agir passão a ser
de serviços com o modelo; trabalho prestado ao mesmo
expilcados com suporte no repertório teórico dos pressupostos
empregador; e a mesma localidade. O empregador, por seu turno,
processuais. (Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil.
ter o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110693