2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
ADVOGADO
A legislação pátria diz pessoas e situações em que é cabível a
incidência desses tributos. O reclamante se enquadra nas hipóteses
ADVOGADO
legais, tratando-se de contribuinte obrigatório. Logo, não há ilícito
por parte da ré que justifique a condenação em reparação
equivalente aos respectivos valores. Rejeitados os pedidos "m" e
7895
MAGNA TEREZINHA
RODRIGUES(OAB: 85539/SP)
AMANDA SERRA CARVALHO
AFONSO BARBOSA(OAB:
242727/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SAO VICENTE
"n".
DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de São Vicente//SP, nos
autos da ação movida por JOSÉ DIAS NETO em face de
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE - SP
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO VICENTE,
decide: acolher em parte os pedidos formulados, para o fim de
PROCESSO Nº 1000437-61.2017.5.02.0482
condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos,
RECLAMANTE: JOSÉ DIAS NETO
observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este
RECLAMADA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO
dispositivo: a) saldo salarial de dezembro de 2016 (28 dias), b)
VICENTE E MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
férias + 1/3 proporcionais (10/12); c) 12/12 de 13º salário de 2016.
JULGAMENTO: 15.09.2017 ÀS 17:20 HORAS
Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita para fins de
isenção de custas, nos moldes do artigo 790, §3º da CLT, com a
redação da Lei 10.537/2002.
SENTENÇA
Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por
estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da
fundamentação em relação a juros, correção monetária,
recolhimentos previdenciários e fiscais.
JOSÉ DIAS NETO exerce a presente em face de COMPANHIA DE
Autorizada a dedução de valores pagos sob idênticos títulos e
DESENVOLVIMENTO DE SÃO VICENTE E MUNICÍPIO DE SÃO
constantes dos autos.
VICENTE, alegando o que consta da inicial, baseada em que
Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre
pleiteia as verbas e providências elencadas nos "a" a "o", dando à
o valor de R$ 5.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação.
causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos.
Intimem-se as partes.
Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa com
Cumpra-se no prazo legal.
documentos, impugnando os pedidos.
Nada mais.
Antecipada a tutela de mérito, para saque de FGTS pelo autor.
São Vicente, 19 de setembro de 2017.
Réplica apresentada.
Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual.
ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA
Juíza do Trabalho Substituta
Propostas de conciliação recusadas.
Razões finais remissivas.
É o relatório.
SAO VICENTE,27 de Setembro de 2017
DECIDE-SE
ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000437-61.2017.5.02.0482
RECLAMANTE
JOSE DIAS NETO
ADVOGADO
RODRIGO PEREIRA(OAB:
156275/SP)
RECLAMADO
COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DE SAO
VICENTE
1- Da natureza do liame - cargo em comissão - verbas devidas:
É incontroverso nos autos que o reclamante, em todo o liame,
ocupou cargo em comissão de Supervisor, de livre nomeação e
exoneração, mediante remuneração base de R$2.503,80, acrescida
de gratificação de função, vinculando-se à ré por contrato de
natureza jurídica administrativa e não sujeita às normas gerais de
proteção ao trabalho (CLT e normas esparsas).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111532