2339/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Outubro de 2017
Improcedentes os demais pedidos.
2477
ROSANGELA LERBACHI BATISTA
Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e OJ 7, do
Pleno do TST, respeitados os parâmetros da fundamentação.
O cumprimento das obrigações de fazer se sujeitará à intimação
específica, sob as penas constantes da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, declaro que são
salariais as parcelas deferidas na presente sentença previstas no
artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas
descritas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99.
Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o
Processo Nº RTOrd-1001009-12.2017.5.02.0710
RECLAMANTE
ANTONIO RODRIGUES DE MOURA
ADVOGADO
ALEXANDRE FERREIRA NETO(OAB:
123863/SP)
RECLAMADO
PLANEM ENGENHARIA E
ELETRICIDADE LTDA
RECLAMADO
ODBRECHT REALIZAÇÕES
IMOBILIÁRIAS
RECLAMADO
CONSTRUTORA FONSECA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RODRIGUES DE MOURA
imposto de renda, autorizadas as retenções tributárias.
Honorários advocatícios, pela reclamada, ao sindicato assistente da
parte reclamante, no importe de 15% sobre o valor da condenação,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
a ser apurado em liquidação.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
54ª Vara do Trabalho de São Paulo
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o
valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 10.000,00,
isenta nos termos do art. 790-A da CLT.
Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda,
SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001
O pagamento do crédito devido à reclamante será feito na forma do
- vtsp54@trtsp.jus.br
art. 100 da CF/88.
Desnecessária a remessa de ofício, tendo em vista que o valor da
condenação não ultrapassa 60 salários-mínimos (Súmula 303 do
TST).
A sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser
cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob
Destinatário:
pena de execução, em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º
ANTONIO RODRIGUES DE MOURA
da CLT.
A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as
teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na
INTIMAÇÃO - Processo PJe
inicial e na defesa.
Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e
1.026, do CPC/15, não cabendo embargos de declaração para rever
fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar
Processo: 1001009-12.2017.5.02.0710 - Processo PJe
matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido.
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de
Autor: ANTONIO RODRIGUES DE MOURA
omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados
Réu: PLANEM ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA e outros
protelatórios, ensejando a imposição de multa.
(2)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, § 5º
da CLT.
Intime-se o reclamante para apresentar no prazo de dez dias o
Nada mais.
endereço da reclamada ODEBRECHT REALIZAÇÕES
IMOBILIÁRIAS para a regular notificação desta, sob pena e
SAO PAULO,20 de Outubro de 2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112264
extinção do feito em face da reclamada.