2556/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018
12919
LTDA
ADVOGADO: INALDO PEDRO BILAR (OAB/SP 207.065)
RECORRIDO 3: SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
VOTO
ADVOGADA: GISELA DA SILVA FREIRE (OAB/SP 92.350)
ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Pressupostos recursais
JUIZ PROLATOR: EDUARDO ROCKENBACH PIRES
Representação processual regular.
RELATORA: GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ
GRECO
Recurso tempestivo.
Dispensado o preparo.
Conheço o recurso.
Cerceamento do direito de defesa
A reclamante postula a declaração de nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa em relação aos pleitos afetos ao acidente
de trabalho noticiado na petição inicial. Sustenta que, diante da
substituição do perito médico, não foi devidamente cientificada do
agendamento da perícia e, por isso, a sua ausência não poderia
resultar em preclusão da prova.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra a
sentença de Id. ed39b87, que acolheu parte dos pedidos
Ao exame.
formulados na petição inicial.
A realização de perícia médica foi determinada em audiência
Objeto do recurso ordinário da reclamante (Id. b870fd3):
realizada no dia 12/05/2017, tendo-se nomeado como perita a Sra.
cerceamento de defesa; responsabilidade subsidiária da segunda
Thalita Russo Domenich (Id. 9a97352), a qual, por sua vez,
reclamada; rescisão indireta do contrato de trabalho; dano moral.
agendou referida diligência para o dia 23/01/2018, às 11h00 (Id.
4dbfff1).
As três reclamadas apresentam contrarrazões (Id. 9f0157b,
96461aa e d7399b6, respectivamente).
Do referido agendamento, a reclamante tomou ciência por meio do
despacho de Id. bddcef1, publicado no Diário Eletrônico do dia
Relatados.
20/09/2017 (aba "Expedientes" do sistema PJe - Id. 013b90d).
Nesse mesmo despacho é que houve a substituição de peritos, mas
não para a realização da perícia médica e sim para a perícia de
insalubridade - o então perito nomeado, Sr. Felipe Gimenez, foi
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