2566/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2018
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quitada integralmente.
O reclamante não apontou a existência de diferenças específicas
Por outro lado, o cálculo das verbas rescisórias dispensa a
que entendia devidas, fato constitutivo do direito, ônus do qual não
assinatura do reclamante.
se desincumbiu (art. 373, I, do CPC c/c art. 818, da CLT). Por outro
Pedido improcedente.
lado, o exame, por amostragem, dos registros de horários, em
cotejo com os demonstrativos de pagamento não permite concluir
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
pela existência de diferenças em favor da parte autora.
Pedido improcedente.
O reclamante não apresentou qualquer prova das suas alegações,
fato constitutivo do direito, ônus que lhe cabia (art. 818 da CLT c/c
c) Dos intervalos para descanso e alimentação
art. 373, I, do CPC/2015).
Pedido improcedente.
O reclamante não apontou a existência de diferenças específicas
que entendia devidas, fato constitutivo do direito, ônus do qual não
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
se desincumbiu (art. 373, I, do CPC c/c art. 818, da CLT). Por outro
lado, o exame, por amostragem, dos registros de horários não
a) Da jornada de trabalho do autor
permite concluir pela existência de diferenças em favor da parte
autora.
Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada
Pedido improcedente.
comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a
apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então,
d) Do pagamento em dobro do trabalho realizado em dias de
demonstrar que contava com menos de 10 empregados.
domingo e feriados
A ré apresentou registros de horário, os quais foram impugnados
sob a alegação de não refletirem a real jornada cumprida.
O reclamante não apontou a existência de diferenças específicas
Da prova produzida em audiência, inicialmente, registro que,
que entendia devidas, fato constitutivo do direito, ônus do qual não
equivocadamente, o autor declarou que cumpriu jornada além
se desincumbiu (art. 373, I, do CPC c/c art. 818, da CLT). Por outro
daquela indicada na própria inicial.
lado, o exame, por amostragem, dos registros de horários, em
Por outro lado, constato que também não é possível considerar as
cotejo com os demonstrativos de pagamento não permite concluir
declarações de nenhuma das testemunhas, em razão da fragilidade
pela existência de diferenças em favor da parte autora.
e das contradições do que disseram.
Pedido improcedente.
A testemunha Denner relatou que o autor chegava na reclamada 30
minutos antes do horário informado na própria exordial - a inicial
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
indica 7h enquanto a testemunha via o autor trabalhar a partir de
6h30. Já a testemunha Marcelo não soube informar, nem mesmo de
O reclamante não apontou a existência de diferenças específicas
forma aproximada, a ocasião em que presenciou o autor trabalhar,
que entendia devidas, fato constitutivo do direito, ônus do qual não
de modo que não é possível nem mesmo confrontar suas
se desincumbiu (art. 373, I, do CPC c/c art. 818, da CLT). Por outro
declarações com os cartões de ponto.
lado, o exame, por amostragem, dos demonstrativos de pagamento
Da análise, por amostragem, dos registros de horário apresentados,
não permite concluir pela existência de diferenças em favor da parte
verifico que estão assinados, há variação de horários de entrada e
autora.
saída, apontamento de horas extras, havendo, inclusive, dias em
Pedido improcedente.
que está registrado horário de encerramento da jornada às 19h04,
como no dia 10.08.2016 (ID. 8e49e6c - Pág. 11), a demonstrar que
DA MULTA CONVENCIONAL
são válidos e correta a assinalação da jornada cumprida.
Portanto, considero tais documentos como hábeis a comprovar a
Nos termos dos capítulos anteriores, não foi constatada a violação
jornada de trabalho do reclamante.
aos apontados dispositivos das normas convencionais, fato
constitutivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu
b) Das horas extras
(art. 373, I, do CPC c/c art. 818, da CLT).
Pedido improcedente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124353