2593/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018
trabalhistas somente em ações ajuizadas até dois anos depois de
817
partes:
averbada a modificação do contrato , sendo que a ação trabalhista
foi distribuída em 2.013
Reclamante:JOSÉ RICARDO DA SILVA BALDUÍNO
Ante todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido de
Reclamada(s): 1) GRÁFICA DO DHARMA LTDA; 2) DHARMA
desconsideração da personalidade jurídica das rés quanto aos
PRINTS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
sócios indicados, nos termos da fundamentação supra, que fica
fazendo parte do presente dispositivo, para que surta os efeitos
Ausente às partes.
legais.
Prejudicada a nova tentativa conciliatória.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à causa
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte.
(R$1.000,00), em R$20,00.
SENTENÇA
JOSÉ RICARDO DA SILVA BALDUÍNO, qualificado(a) às fls. 03
promove Reclamação Trabalhista em face de GRÁFICA DO
Assinatura
DHARMA LTDA e DHARMA PRINTS COMÉRCIO E SERVIÇOS
SAO PAULO,31 de Outubro de 2018
LTDA, pelas razões expostas, pleiteando em síntese:
reconhecimento do período sem registro e pagamento das verbas
FRANCISCO PEDRO JUCA
decorrentes; retificação da data de saída na CTPS; equiparação
Juiz(a) do Trabalho Titular
salarial; adicional de insalubridade/periculosidade; horas extras,
Sentença
seus reflexos e repercussões e demais pedidos elencados na inicial.
Processo Nº RTOrd-1000845-35.2016.5.02.0014
RECLAMANTE
JOSE RICARDO DA SILVA
BALDUINO
ADVOGADO
ALESSANDRO JOSE SILVA
LODI(OAB: 138321-D/SP)
ADVOGADO
Christiam Mohr Funes(OAB:
145431/SP)
RECLAMADO
GRAFICA DO DHARMA LTDA
ADVOGADO
MAURICIO PEPE DE LION(OAB:
186190/SP)
RECLAMADO
DHARMA PRINTS COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
LILIANE ALBUQUERQUE DIAS
VIEIRA(OAB: 159980/SP)
ADVOGADO
MAURICIO PEPE DE LION(OAB:
186190/SP)
Deu-se à causa o valor de R$40.000,00.
Junta procuração e documentos.
Aditamento à Inicial as fls. 667/686.
A(s) reclamada(s) foi(m) devidamente notificada(s). Junta(m)
procuração(s), carta de preposição(s), manifestação(s) escrita(s)
com documentos, na(s) qual(s) debate(m) o mérito arguido na
inicial.
Procedida a perícia técnica.
Encerrada a instrução processual.
Inconciliados.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- DHARMA PRINTS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
- GRAFICA DO DHARMA LTDA
- JOSE RICARDO DA SILVA BALDUINO
DECIDE-SE
DAS PRELIMINARES
Declaram-se prescritos os direitos do(a) reclamante até 18/05/2011,
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
nos termos do art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.
Quanto a prescrição do FGTS, aplica-se o contido na Súmula 362 e
incs. do TST.
Fundamentação
14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
DO PERÍODO SEM REGISTRO
Além do autor não ter comprovado o alegado período sem registro
Pje nº.1000845-35.2016.5.02.0014
(art. 818 da CLT), as verbas pleiteadas encontram-se
irremediavelmente prescritas.
Aos 31 dias do mês de outubro do ano de 2018, às 17h18m, na
sala de audiência desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do
Trabalho, FRANCISCO PEDRO JUCÁ, foram, apregoados as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125997
Deste modo julgo improcedente o alegado período sem registro e
extinto havendo resolução do mérito, os pleitos do período anterior