2617/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DIVERSA
14906
Tempestivos e regulares, conheço.
DAQUELA PRETENDIDA PELA PARTE. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. Interpretação diversa daquela pretendida pela
No mérito, contudo, o V. Acórdão não está a padecer de quaisquer
parte não autoriza modificação pela via declaratória, mesmo porque
dos vícios elencados no artigo 897-A da CLT.
a omissão autorizadora da oposição de embargos de declaração diz
respeito à matéria sobre a qual deveria o juízo se manifestar, não
Cumpre esclarecer que no aresto embargado constaram os
sendo, portanto, meio hábil para revisão de entendimentos
fundamentos pelos quais esta relatora houve por bem, ressalvando
expressamente consignados no julgado.
entendimento pessoal, deferir horas extras decorrentes da não
concessão do intervalo do artigo 384 da CLT, revogado pela Lei
13.467/2017, valorando o conjunto probatório e indicando os
dispositivos legais e jurisprudenciais que entendeu aplicáveis à
espécie, notadamente o teor da Súmula 28, deste Regional, de
carte vinculante nesta Corte.
No que tange a alegação de julgamento extra petita, simples exame
da peça vestibular revela que a reclamante alegou que "sempre
laborou em jornada extraordinária. Todavia, não era concedido a
obreira o intervalo de 15 minutos antes do início do período
extraordinário de trabalho" e requereu a condenação da reclamada
"ao pagamento do salário correspondente ao tempo de 15 minutos
Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do V.
de descanso, previsto no artigo 384 da CLT não observado como
Acórdão, alegando que ao deferir horas extras decorrentes do
hora extra (por aplicação analógica das regras de suspensão - art.
intervalo do artigo 384 da CLT, houve julgamento extra petita;
71, § 4º da CLT).". Por outro lado, no apelo, a autora referiu
sustenta omissão na análise de matérias ventiladas nas
expressamente aos fundamentos adotados pela r. sentença para
contrarrazões, no que tange à nulidade da tese proferida pelo STF
indeferir o pedido (horas extras eventuais e poucos minutos),
no RTE 658312, razão pela qual a questão relativa a
alegando que "Resta mais do que comprovado o labor
constitucionalidade ou não do referido artigo, não está pacificada;
extraordinário da reclamante, fazendo assim jus a pausa de 15
pondera sobre a aplicabilidade do direito intertemporal e vigência da
minutos antes de sua jornada excessiva, bem como foi
Lei 13.467/2017; que o tema discutido encontra-se superado pelos
reconhecido em sentença que a reclamante laborava em hora
precedentes do Regional; que devem ser fixados os limites e
extra, pois validados os espelhos de ponto.".Assim, a
critérios da condenação, pois a reclamante requereu a observância
meraponderação constante do recurso de que "Em sendo
das normas dos bancários, cuja aplicabilidade restou indeferida,
reformada a decisão de origem nos tópicos anteriores, faz jus a
bem como deve ser esclarecido o divisor e índices de correção
recorrente ao pagamento do disposto no artigo 384 da CLT.", ao
monetária, prequestionando a matéria.
contrário do que sustenta a embargante, não pode ser interpretada
como restrição da postulação apenas para a hipótese do
deferimento das demais horas extras postuladas.
Quanto à pendência da questão acerca da constitucionalidade ou
não do revogado artigo 384 da CLT, não foi esse o fundamento
adotado pelo julgado para deferir a pretensão, mas sim, a
jurisprudência unificada por este Regional, objeto da supracitada
Súmula 28. Se a embargante entende que o precedente está
V O T O:
superado em razão de decisões proferidas por este ou por outros
Tribunais, a insurgência demanda recurso próprio. Ressalto, ainda,
que a Lei 13.467/2017, que revogou o dispositivo em questão, não
tem aplicabilidade ao caso sub judice, posto que a inovação foi
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