2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
13641
Indevidos honorários advocatícios no processo do trabalho antes da
vigência da Lei nº 13.467/2017 nesta Justiça Especializada quando
se decidia sobre verbas da relação de emprego. O princípio da
sucumbência não era previsto da CLT. Indefiro.
[1] SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º
DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos
pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de
sobreaviso.
Acórdão
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante
o período de descanso.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Willy Santilli.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Luis Augusto
Federighi, Elza Eiko Mizuno, Maria José Bighetti Ordoño Rebello.
Pelas razões expostas,
ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da ré, TOTVS. DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso do autor, Ricardo Cortesi, para
determinar que as horas extraordinárias relativas aos intervalos
sejam calculadas com o adicional normativo, e, na sua falta o legal,
nos termos da fundamentação constante do voto do Relator.
Mantêm-se o valor da condenação (R$32.000,00).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127936