2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
14985
fazia as atividades inerentes ao cargo de instrutora; que trabalhou
com o Fabiano; que o tratamento do Fabiano com a reclamante era
normal, sem discriminação; que o Fabiano era muito rígido com
[1] III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso
todos os empregados, nada especial em relação à reclamante",
ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto
observa-se que as testemunhas arroladas pela ré afirmaram que "a
em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos
reclamante sempre exerceu o seguinte cargo de atendente; que a
fundamentos da sentença.
reclamante jamais exerceu o cargo de treinadora/instrutora; que
trabalhou com a paradigma; que a paradigma era atendente e
depois foi promovida a treinadora/instrutora; que a reclamante fazia
as atividades inerentes ao cargo de atendente, podendo auxiliar um
empregado mais novo; que trabalhou com o Fabiano; e que o
tratamento do Fabiano com a reclamante era normal, sem qualquer
discriminação" (doc. Id nº 326bd51 - grifos nossos).
Ainda, a última testemunha da ré ainda afirmou que "a reclamante
sempre exerceu o cargo de atendente; que a reclamante poderia
auxiliar empregados novos; que a reclamante poderia tirar dúvidas
de empregados novos; que a reclamante não tinha a obrigação de
treinar empregados novos; que trabalhou e ainda trabalha com a
paradigma; que a paradigma era atendente e depois foi promovida a
treinadora; que como já dito, a reclamante fazia as atividades
inerentes ao cargo de atendente, podendo auxiliar um empregado
mais novo; que trabalhou e ainda trabalha com o Fabiano; que o
tratamento do Fabiano com a reclamante e com todos era
profissional; que está atuando como treinador há dois/três anos; que
não sabe dizer se a paradigma tem registro como treinadora; que
todavia, o depoente e a paradigma tornaram-se treinadores na
mesma época; que a reclamante não fazia as mesmas atividades
do depoente e da paradigma; que o treinador faz serviços
administrativos relativos aos novos empregados, inclusive com
acesso ao armário de treinadores, onde constam as documentações
de todos os empregados da loja; que a reclamante não tinha acesso
a tal armário nem as documentações mencionadas".
Portanto, não restou demonstrada a identidade de funções entre
autora e paradigma, conforme dispõe a Súmula nº 06 do C.TST,
bem como sequer restou demonstrado o suposto assédio moral
perpetrado pelo superior hierárquico da trabalhadora, conforme
alegações exordial, sendo que o ônus incumbia à parte, ora
recorrente, nos termos do art. 818 da CLT.
Logo, a manutenção do julgado de origem quanto à improcedência
dos pleitos é medida que se impõe.
Nada a reformar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131071