2682/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Março de 2019
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laborados, com o adicional legal de 50%, exceto o labor realizado
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
em folgas e feriados sem a devida contraprestação/compensação
TRABALHO
que o adicional será de 100%.
- diferenças de adicional noturno de 40% e redução da hora
Fundamentação
CONCLUSÃO
noturna, para o labor após as 22h até o efetivo término da jornada,
conforme controles de ponto.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
- reflexos das diferenças de horas extras e do adicional noturno em
Trabalho de Cotia/SP.
descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3
COTIA, data abaixo.
constitucional, 13º salários e FGTS, a ser depositado na conta
BENITA ABE PILON
vinculada do autor.
Diretora de Secretaria
DESPACHO
- uma hora por dia de trabalho em decorrência da supressão do
intervalo intrajornada, a ser enriquecida com o adicional legal de
Vistos.
50%, exceto o labor realizado em folgas e feriados sem a devida
Considerando o pedido de prioridade na tramitação do feito
contraprestação/compensação que o adicional será de 100%.
requerido pelo reclamante. Providencie a Secretaria à anotação no
- reflexos das horas extras decorrentes da supressão do intervalo
sistema.
intrajornada em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do
Assinatura
TST), férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS a
COTIA, 10 de Março de 2019
ser depositado na conta vinculada do autor.
Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados
JULIANA HEREK VALERIO
os parâmetros estabelecidos, a data limite de apuração das verbas
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
até o ajuizamento da ação, bem como a dedução deferida.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais
nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à
condenação de R$50.000,00, no importe de R$1.000,00 (art. 789 da
Decisão
Processo Nº RTOrd-1000707-34.2014.5.02.0242
RECLAMANTE
PAULO MENEZES FERREIRA DA
CRUZ
ADVOGADO
Elisangela Fernandes de Mattos(OAB:
159297-D/SP)
RECLAMADO
VIACAO CIDADE DE IBIUNA LTDA
EM RECUPERACAO JUDICIAL - EPP
CLT).
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se as partes.
- PAULO MENEZES FERREIRA DA CRUZ
Assinatura
COTIA,12 de Março de 2019
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
CRISTIANE BRAGA DE BARROS
TRABALHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0250100-49.2000.5.02.0242
RECLAMANTE
MARCELO LUIZ FORESTI
ADVOGADO
LUIS CARLOS MORO(OAB:
109315/SP)
ADVOGADO
OSVALDO ALENCAR SILVA(OAB:
23705/PR)
ADVOGADO
ALBERTO DE PAULA
MACHADO(OAB: 11553/PR)
RECLAMADO
UBB HOLDING LTDA.
ADVOGADO
ESTEVAO MALLET(OAB: 109014/SP)
ADVOGADO
Renato Noriyuki Dote(OAB:
162696/SP)
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª
Vara do Trabalho de Cotia/SP. Em 12 de Março de 2019.
FLAVIO AUGUSTO SARTORI
Analista Judiciário
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO LUIZ FORESTI
- UBB HOLDING LTDA.
Por não impugnados e por aparentemente consentâneos com as
decisões de mérito liquidandas, homologo os cálculos de
liquidação apresentados às fls. 715/777 pelo reclamante e fixo o
crédito deste em R$ 19.257,01 a título de principal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131529