2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
6644
A exequente apresentou seus cálculos de liquidação em Id.
Custas processuais no importe de R$ 300,00, em 06.02.2019, a
"07f4da5".
cargo da executada.
É o relatório.
Cite-se a executada, pelo patrono, via DOE, para pagamento ou
garantia da execução, no prazo de 10 dias, conforme valores
Verificando-se os cálculos apresentados pela exequente,
supra, que serão devidamente atualizados até a data do
conclui-se pela sua correção, pois condizem com a decisão
depósito, sob pena de prosseguimento da execução.
liquidanda e com os documentos juntados aos autos.
Pelo exposto, a 76ª Vara do Trabalho de São Paulo homologa
os cálculos apresentados pela executada em Id. "07f4da5", pois
foram elaborados de acordo com a coisa julgada, fixando o
valor da condenação da seguinte forma:
DESCRIÇÃO
R$
PRINCIPAL
12.637,49
JUROS
Assinatura
457,46
SAO PAULO, 30 de Abril de 2019
FGTS
1.301,68
HELCIO LUIZ ADORNO JUNIOR
F
G
T
S
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
(JUROS)
49,07
I
N
S
S
EXECUTADA
1.187,82
T
O
T
A
L
D
A
EXECUÇÃO
15.633,52
Além dos valores supra, integram a condenação os honorários
deferidos ao patrono da exequente, no importe de R$ 4.333,72,
em 28.03.2019.
Processo Nº RTOrd-1001564-25.2016.5.02.0076
RECLAMANTE
MIRIAM MARTINS
ADVOGADO
HEDY LAMARR VIEIRA DOUCA(OAB:
93953/SP)
RECLAMADO
M SQUARE INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO
GUILHERME SABINO TSURUKAWA
DE SOUSA(OAB: 288253/SP)
RECLAMADO
T4F ENTRETENIMENTO S.A.
ADVOGADO
GUILHERME SABINO TSURUKAWA
DE SOUSA(OAB: 288253/SP)
ADVOGADO
GISELA DA SILVA FREIRE(OAB:
92350/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- M SQUARE INVESTIMENTOS LTDA.
- MIRIAM MARTINS
- T4F ENTRETENIMENTO S.A.
A correção monetária deverá incidir a partir de 28.03.2019.
Os juros de mora serão computados sobre o principal
atualizado, desde a distribuição em 05.12.2018 até a data do
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
efetivo pagamento, conforme a súmula nº 200 do C. TST.
TRABALHO
Será deduzida do crédito do exequente a contribuição
previdenciária, cota empregado, no importe de R$ 441,16, em
28.03.2019.
Fundamentação
CONCLUSÃO
Exclui-se a contribuição de terceiros, pois não se destina a
financiar a Previdência Social e, portanto, não integra a
competência da Justiça do Trabalho.
Faço os presentes autos conclusos.
São Paulo, 30 de abril de 2019.
Os recolhimentos fiscais de responsabilidade da exequente
serão deduzidos de seu crédito oportunamente, observando-se
os parâmetros fixados na OJ 400 do TST e da Instrução
Normativa RFB nº 1.500/2014.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133660
Daniel Fujita
Diretor de Secretaria