2722/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5415
reclamada a fls. 706. Esclarecimentos periciais a fls. 766. Encerrouse a instrução processual sem outras provas. Razões finais
Diante da controvérsia de natureza técnica e por ser exigência legal
remissivas pelas partes. Tentativas de conciliação infrutíferas. É o
(artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho), foi determinada
relatório.
a realização de perícia sendo nomeado o Dr. Paulo Celso Izabel,
II - FUNDAMENTAÇÃO
que elaborou o laudo pericial de averiguação da suscitada
periculosidade (fls. 680, com esclarecimentos a fls. 766).
Comissão de Conciliação Prévia
Examinando o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo, verifico
A despeito da previsão contida no artigo 652-D da CLT, deve
que as diligências e inspeções periciais foram realizadas no local de
prevalecer o direito público, subjetivo e autônomo de ação,
trabalho da reclamante.
consoante previsão do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
Nesse sentido, o decidido pelo STF nas ADI 2.139 2.160, bem como
O Sr. Perito concluiu pela existência de periculosidade nas
a Súmula nº 02 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região[1].
atividades e na área que laborou a reclamante (fls. 294):
Portanto, não existe obstáculo ao prosseguimento da demanda.
6 - CONCLUSÃO
Impugnação ao Valor da Causa
Mediante ao exposto e nas demais regulamentações pertinentes,
descritas anteriormente, constatamos que as atividades exercidas
Não colhe a impugnação ao valor da causa ofertada pela defesa,
pelo Reclamante no período que laborou nas dependências da
porquanto o valor atribuído pelo reclamante é consentâneo com o
Reclamada eram PERICULOSAS.
benefício econômico pretendido - vide artigos 291 e seguintes do
Conforme croqui mostrado pelo técnico do Banco, existe um vão
Novo CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo
livre entre o Pergolado e a Torre Principal no andar térreo em
769 da CLT. Ademais, inexiste prejuízo para a reclamada (artigo
projeção horizontal com o Anexo Técnico, onde se localiza o tanque
794 da CLT), eis que o procedimento ordinário garante amplamente
de inflamável de óleo diesel de 2.000 litros Principal instalado no
o contraditório e a ampla defesa, pelo que não há como ser acolhida
Anexo Técnico que alimenta por gravidade nos andares abaixo, no
a impugnação. Rejeito a impugnação.
3º Subsolo um tanque de 136 litros e mais um tanque de 54 litros
onde temos um gerador de 460 KVA + 01 gerador de 375 KVA + 01
Impugnação aos documentos juntados pelas Partes
gerador de 440 KVA, no 2º Subsolo mais 02 tanques de 250 litros
instalados em (28/06/2015) onde temos instalados 02 geradores de
Rejeito a impugnação das partes atinente aos documentos
550 KVA cada um, todos com óleo diesel, perfazendo um total
acostados aos autos, uma vez que não há qualquer impugnação
armazenado de inflamável de 2.690 litros, os tanques não são
específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados,
enterrados são aéreos, as paredes não são a prova de fogo com
nos termos da nova redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº
carga incêndio para duas horas e está na projeção horizontal das
11.925/2009. Referidos documentos serão devidamente analisados
colunas e vigas do Pergolado e consequentemente na Torre
quando do julgamento dos pedidos.
Principal, local onde o Autor laborou. Toda a edificação poderá vir a
ruir em caso de incêndio ou explosão dos tanques. Portanto temos
Prescrição
caracterizado em suas atividades na Reclamada como sendo em
condições de PERICULOSIDADE.
Oportunamente alegada, pronuncio a prescrição das pretensões
Estão regidas na Legislação como geradoras do Adicional de
condenatórias anteriores ao quinquênio que precedeu o
Periculosidade de 30%, pela NR16 e NR20, conforme Portaria
ajuizamento da ação, isto é, anteriores a 16.10.2013 com base no
nº. 3.214/78 e atualizada pela Portaria MTPS n.º 05, de 07 de
artigo 7º, XXIX da Constituição Federal e na Súmula nº 308 do
janeiro de 2015 e NR20, atualizada pela Portaria MTE n.º 1.079,
Tribunal Superior do Trabalho. Assim o faço, para o fim de serem
de 16 de julho de 2014.
tais pretensões extintas, com resolução do mérito, na forma do
A despeito das pontuações feitas pelo perito, as conclusões não
artigo 487, II do Novo CPC.
podem prevalecer, vez que este Juízo não está adstrito às
conclusões do expert, podendo formar seu convencimento com
Adicional de Periculosidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134288
base nas provas colhidas nos autos, nos termos do art. 479 do