2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
20085
10149-47.2015.5.15.0144, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma,
DEJT de 18/5/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. O Regional, ao extinguir o processo sem
resolução do mérito, exarou as razões do seu convencimento, de
forma motivada e fundamentada, não havendo falar em hipótese de
prestação jurisdicional incompleta. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. O acórdão regional
mostra consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte,
Acórdão
segundo a qual deve ser demonstrado o cumprimento do disposto
nos arts. 605 da CLT e 145 do CTN como requisito essencial para a
constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical
rural, o que não foi observado pela CNA. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. (AIRR - 12378-67.2014.5.15.0094, Rel.
Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 25/5/2018)
Desta feita, afasta-se a invocação de violação aos artigos 5º, inciso
XXXV, 8º, incisos I, II, III e IV, e 149 da Constituição Federal, na
PROCESSO incluído na Sessão de Julgamento de 28/05/2019,
medida em que, ainda que alterada a forma de regime arrecadatório
disponibilizada no DEJT/2 em 16/05/2019.
a partir de 1997, cabe ao sindicato interessado proceder ao
lançamento do crédito tributário com a necessária notificação
Presidiu regimentalmente a sessão o Exmo. Des. EDUARDO DE
pessoal do sujeito passivo.
AZEVEDO SILVA.
Portanto, não demonstrando o autor que cumpriu as exigências
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Juíza
legais para constituição do débito, mantenho a sentença de origem
ADRIANA PRADO LIMA; 2º votante Des. EDUARDO DE AZEVEDO
que julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do
SILVA; 3ª votante Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES.
art. 485, IV e § 3º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do
trabalho.
Votação: Unânime
Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao
recurso do autor, nos termos do voto da Relatora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135128