2898/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020
RECLAMADO
MAZARS SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
MARCIA DE JESUS MOREIRA(OAB:
194034/SP)
MAZARS CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA.
MARCIA DE JESUS MOREIRA(OAB:
194034/SP)
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
6215
e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Determinada realização de perícia técnica para apuração da
alegada periculosidade.
A reclamante apresentou réplica (ID. dc146e0).
Laudo pericial (ID. b0eb4a8).
Intimado(s)/Citado(s):
Manifestações das partes (ID. 87404f4 e ID. dcfc18a).
- CABRERA CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA
- CATIA MAYUMI YOSHIHARA
- MAZARS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE
SIMPLES.
- MAZARS AUDITORES LTDA
- MAZARS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
- MAZARS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Esclarecimentos periciais (ID. 176b5d5).
Colhidos os depoimentos pessoais e ouvida a testemunha indicada,
sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual,
conforme termo de audiência acostado aos autos (ID. 9fa874a).
Razões finais (ID. fb1d64c).
Conciliação final recusada.
É o relatório.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
II- Fundamentação
2.1 Prejudicial de Mérito
2.1.1 Prescrição
Fundamentação
A reclamada suscitou prescrição quinquenal.
O artigo 7º, inc. XXIX, da CRFB, prevê que o prazo da ação para
postular pagamento de créditos trabalhistas é de cinco anos, até o
87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - CAPITAL
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Dessa forma, acolho a prescrição quinquenal dos créditos
Processo 1000310-47.2017.5.02.0087
anteriores a 01/03/2012 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da
Aos 21 dias do mês de janeiro do ano de 2020, na sala de audiência
demanda), razão por que, em relação a tais créditos, julgo extinto o
desta 87ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, por ordem do
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II,
MM. Juiz do Trabalho IVO ROBERTO SANTARÉM TELES, foram
do CPC.
apregoados os litigantes: Catia Mayumi Yoshihara (reclamante),
A prescrição quinquenal não é reconhecida em relação às seguintes
Cabrera Consultoria Contábil e Tributária LTDA. (1ª reclamada),
parcelas: FGTS, cuja prescrição no caso dos autos é trintenária
Mazars Serviços de Apoio Administrativo LTDA. (2ª reclamada),
(Súmula n. 362 do TST), considerando que o prazo prescricional já
Mazars Auditores Independentes - Sociedade Simples (3ª
estava em curso, conforme modulação de efeitos determinada pelo
reclamada), Mazars Auditores LTDA. (4ª reclamada) e Mazars
STF no ARE 709.212, salvo quando pleiteado como parcela reflexa
Consultoria Empresarial LTDA. (5ª reclamada).
(Súmula n. 206 do TST); pretensões de natureza declaratória, pois
Partes ausentes.
são imprescritíveis.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
A prescrição quinquenal, embora aplicável, não é contada desde os
SENTENÇA
cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda nos seguintes
I- Relatório
casos: férias, cujo prazo prescricional é contado a partir do término
CATIA MAYUMI YOSHIHARA ajuizou reclamação trabalhista em
do período concessivo (art. 149 da CLT); 13º salário, porquanto o
face de CABRERA CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA
prazo prescricional inicia-se no dia 20/12 de cada ano, abarcando
LTDA., MAZARS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.,
toda a parcela (art. 1º da Lei n. 4.090/62 e Lei n. 4.749/65).
MAZARS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE
2.2 Mérito
SIMPLES, MAZARS AUDITORES LTDA. e MAZARS
2.2.1 Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., requerendo os pedidos
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467,
arrolados na inicial (ID. ee1939f). Juntou documentos.
porque não há parcelas rescisórias incontroversas.
Realizada audiência inicial, infrutíferas as tentativas de conciliação
No mais, por ser uma medida sancionatória, a multa prevista no art.
(ID. 7095122).
477, §8º, da CLT, deve ser interpretada restritivamente. Assim, a
A reclamada apresentou defesa (ID. f52dd1b), arguindo prescrição
multa só é devida quando ocorre o atraso da quitação das parcelas
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