2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
32993
empresa interposta e declarou a unicidade contratual no período de
pela existência, sequer, de submissão jurídica capaz de
21.11.1984 a 01.07.2015, o que ensejou o manejo do presente
descaracterizar a affectio societatis.
apelo pelas reclamadas.
Na realidade, o quadro fático não deixa dúvidas acerca da
Merece reforma.
autogestão da pessoa jurídica por meio da qual a autora prestou
serviços ao grupo PWC, bem como, das inúmeras vantagens que
De início, entendo que a licitude da terceirização permite que a
os ex-funcionários obtiveram com a "flexibilização" (fl. 279) nas
empresa possa deixar de contratar empregados próprios para
relações de trabalho: Afirmou, ainda, a testemunha ouvida: (...) que
contratar uma empresa prestadora de serviços.
foi informado que a PWC criaria duas empresas, uma de
multiprofissionais e a outra de contadores, ficando mantidos todos
Assim, como a legislação permite outras formas de trabalho e a
os benefícios trabalhistas; que a remuneração líquida anual foi
fraude e a má-fé não se presumem, é possível a prestação de
mantida com a inclusão do 13º, 14º e PLR diluídos em 12
serviços autônomos por ex-empregado, como pessoas físicas ou
meses; que não houve qualquer alteração quanto às condições de
por meio de pessoa jurídica, desde que inexista subordinação e os
trabalho; que foi mantido o direito às férias e não se lembra se
elementos dos autos apontem a livre opção pelo trabalho não
pagavam um terço; que a autora foi dispensada por Marcelo
subordinado.
Sartori; que não sabe o motivo; que se não aceitassem a
flexibilização eram dispensados; que nenhum dos empregados
Ainda, a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica decerto
recusou a proposta; que não é fundadora da Apta mas foi
pode atender aos anseios do ex-empregado. Isso porque ele
solicitada pela PWC a fazer a minuta do contrato social das
mantém a liberdade para atender outras empresas, a atuação como
empresas; que isso foi feito no departamento jurídico, inclusive os
empresário gera melhores ganhos e oportunidades e a tributação
trâmites burocráticos.
sobre os rendimentos da Pessoa Jurídica implica em menores
alíquotas.
O preposto da quinta reclamada esclarece a forma de adesão, a
condição de sócios, a remuneração e a indenização das cotas
Logo, a contratação de profissionais especializados, mesmo por
sociais quando a obreira se retirou da sociedade: (...) que foi
intermédio de pessoa jurídica, não constitui, automaticamente,
empregado da PWC até 2008, como gerente de treinamento;
fraude aos preceitos trabalhistas, ainda que se trate de ex-
que quando foi dispensado foi convidado pelos sócios da Apta,
empregado da empresa.
que são ex-empregados da PWC; (...) que são os sócios que
prestam serviços para a PWC e a remuneração é feita mediante
Feitas as considerações iniciais, a análise do conjunto probatório
a distribuição de lucro; que a autora recebia dessa forma; que
não deixa dúvidas quanto à prestação de serviços. Contudo, não se
quem depositava era a Apta; que a retirada da autora não era fixa;
identifica na prova oral a ocorrência do vício de consentimento
que a autora pediu para sair e recebeu cerca de R$180.000,00
alegado pela autora na inicial (fl. 7), que seria apto a macular
referentes a devolução de cotas" (fl. 1111)
sua opção em integrar pessoa jurídica com outros colegas,
tampouco, sua sujeição ao poder diretivo das rés.
Entendo que a equiparação dos benefícios conferidos aos sócios da
quinta ré e aos empregados do grupo PWC (primeiras reclamadas)
O depoimento da testemunha ouvida a convite da autora (fl. 1112)
não é suficiente para comprovar a ocorrência de fraude. Pelo
permite concluir que as atividades desta eram organizadas pelo Sr.
contrário, tais elementos demonstram a melhoria da condição social
Marcelo Sartori, sócio (fl. 946) da quinta ré, APTA - Assessoria
dos trabalhadores quando se associaram para prestar serviços às
Empresarial Ltda., empresa formada pelos ex-executivos do grupo
primeiras rés. Ressalte-se que, como empregada, a autora auferia
PWC. Aliás, a própria autora confirmou que foi dispensada pelo Sr.
remuneração no importe de R$ 8.320,00 (fl. 1075) e, como
Marcelo Sartori, reforçando a tese de que não se subordinava
empresária e prestadora de serviços, auferia valores superiores a
diretamente à 1a reclamada.
R$ 11.000,00 (fl. 1087, por exemplo), tendo inegáveis benefícios de
redução de tributos e encargos.
Ressalte-se que os ex-funcionários das primeiras rés, tornaram-se
sócios igualitários da quinta ré (fl. 935), o que não permite concluir
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146673
Ressalte-se, ainda, que a reclamante é qualificada como