2952/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
7746
INTIMAÇÃO
Conheço os presentes embargos vez que tempestivos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
No mérito, razão assiste à terceira reclamada. Analisando a ficha de
PODER JUDICIÁRIO |||
registro da reclamante (fls. 371-372 do PDF dos autos) constato que
JUSTIÇA DO TRABALHO
a prestação de serviços em favor da embargante (CHUBB DO
BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS) ocorreu no ano de 2017 e,
tendo em vista que a presente condenação limita-se às verbas
17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL
PROCESSO Nº 1000157-59.2020.5.02.0717
rescisórias do contrato rescindido no ano de 2020, reconheço a
improcedência da ação em relação à terceira reclamada CHUBB
DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS.
No dia 13 de abril de 2020, às 16h00min, na sala de audiências
POSTO ISSO, conheço os embargos por tempestivos para no
desta Vara, sob a presidência de CAROLINA MENINO RIBEIRO
mérito ACOLHÊ-LOS, julgando a ação IMPROCEDENTE em face
DA LUZ PACIFICO, foram apregoados os litigantes:
da terceira reclamada, alterando, nesta partem o dispositivo da
MARIA ROSILENE BEZERRA BENEDITO,reclamante e
sentença de ID. b622bbc, tudo em consonância a fundamentação
TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA.,
retro.
TIM CELULAR S.A. e
CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS,reclamadas.
Intimem-se.
Ausentes as partes.
Nada mais.
Embargos de declaração opostos pela primeira e terceira
reclamadas, alegando que a sentença padece de vícios.
SAO PAULO/SP, 13 de abril de 2020.
Relatados.
CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-1000157-59.2020.5.02.0717
RECLAMANTE
MARIA ROSILENE BEZERRA
BENEDITO
ADVOGADO
ANDRE DOS SANTOS LIMA(OAB:
417264/SP)
RECLAMADO
TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO
ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECLAMADO
TMKT SERVICOS DE MARKETING
LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
ROSSANEZI(OAB: 177399/SP)
RECLAMADO
CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE
SEGUROS
ADVOGADO
SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
DECIDO
EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA
Conheço os presentes embargos vez que tempestivos.
No mérito, esclareço que o ajuizamento de reclamação trabalhista
pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho cumpre a
função de avisar ao empregador a intenção do reclamante de não
mais continuar a prestação de serviços. Assim, entendo que a
primeira reclamada foi devidamente avisada sobre a intenção do
reclamante em rescindir o contrato de trabalho e, portanto, não há
que se falar em descontos a título de aviso prévio.
Intimado(s)/Citado(s):
- CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
- TIM CELULAR S.A.
- TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA.
POSTO ISSO, conheço os embargos por tempestivos para no
mérito REJEITÁ-LOS, mantendo na íntegra a sentença, inclusive o
valor arbitrado para a condenação, nos termos da fundamentação
retro.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS DA TERCEIRA RECLAMADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149708