3075/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020
ADVOGADO
ANDREA CARNEIRO ALENCAR(OAB:
256821/SP)
SERGIO DONIZETE DA SILVA
ANDREA CARNEIRO ALENCAR(OAB:
256821/SP)
JONAS ALVES DA SILVA
ANDREA CARNEIRO ALENCAR(OAB:
256821/SP)
ARMANDO PISANI
ANDREA CARNEIRO ALENCAR(OAB:
256821/SP)
DANIEL PAULO DA SILVA
ANDREA CARNEIRO ALENCAR(OAB:
256821/SP)
FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE
SEGURIDADE SOCIAL REFER
TASSO BATALHA BARROCA(OAB:
51556/MG)
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
MARIA EDUARDA FERREIRA
RIBEIRO DO VALLE GARCIA(OAB:
49457/SP)
DARLAN MELO DE OLIVEIRA(OAB:
130929/SP)
CAMILA GALDINO DE
ANDRADE(OAB: 323897-D/SP)
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
5056
Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte
decisão.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
JONAS ALVES DA SILVA, ARMANDO PISANI, DANIEL PAULO
DA SILVA, JOSE LUCIO FONSECA, MAURICIO CARLOS
NOGUEIRA DOS SANTOS, RUBENS APARECIDO NUNES e
SERGIO DONIZETE DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou
reclamação trabalhista em face de COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS METROPOLITANOS – CPTM e FUNDACAO REDE
FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER, pretendendo,
em síntese, declaração da nulidade do adendo do ACT quanto à
perda da indenização após a aposentadoria, imissão na relação dos
filiados e segurados da previdência privada com todas as garantias
previstas em contrato e indenização por danos morais.
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMANDO PISANI
- DANIEL PAULO DA SILVA
- JONAS ALVES DA SILVA
- JOSE LUCIO FONSECA
- MAURICIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS
- RUBENS APARECIDO NUNES
- SERGIO DONIZETE DA SILVA
Atribuíram à causa o valor de R$ 667.573,77. Juntou documentos.
Conciliação recusada.
As reclamadas apresentaram defesas escritas, com documentos,
arguindo incompetência material, ilegitimidade passiva,
denunciação da lide, prescrição, bem como aduziram as razões
PODER
pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais.
JUDICIÁRIO
O processo foi extinto sem resolução de mérito em razão de o Juízo
ter entendido pela existência de litisconsórcio multitudinário. A 14ª
INTIMAÇÃO
Turma deste E. TRT2 anulou a sentença e determinou o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa572cd
prosseguimento do feito mantendo todos os autores no polo ativo.
proferida nos autos.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Em razão da remoção da juíza prolatora da sentença, os autos
vieram à conclusão para esta Magistrada.
Aos 07/10/2020, na sede da 67ª Vara do Trabalho de São
Paulo/SP, por determinação da Exma. Sra. Julia Pestana Manso
de Castro, Juíza do Trabalho Substituta, realizou-se a audiência
As partes declararam pela inexistência de provas orais a serem
produzidas.
parapublicação da sentença referente ao processo trabalhista
ajuizado por JONAS ALVES DA SILVA, ARMANDO PISANI,
DANIEL PAULO DA SILVA, JOSE LUCIO FONSECA, MAURICIO
Com a concordância das partes encerrou-se a instrução processual
sem outras provas.
CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS, RUBENS APARECIDO
NUNES e SERGIO DONIZETE DA SILVAem face
Razões finais pelas partes.
deCOMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS –
CPTM e FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE
SOCIAL REFER.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157541
Última tentativa de conciliação infrutífera.