3154/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021
2093
do acórdão de fls. 4170-4181 limitando a correcão monetária da
diferença de juros bancários devidos à data do depósito efetuado
pela executada nas fls. 4314 em 17.02.2012.
ISSO POSTO, recebo, julgo e REJEITO os embargos de
declaração de ESPÓLIO DE ELENYR N. LOCKLEY SUCESSÃO
Os embargos são tempestivos, pelo que os recebo e decido
DE FRANCISCO NUNES, nos termos da fundamentação supra.
liminarmente, por se tratar de matéria de direito, em que pese a
possibilidade do efeito modificativo da decisão.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decide-se:
Nada mais.
Sem razão o espólio exequente, não havendo a contradicão
SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2021.
alegada.
GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS
O que pretende o exequente é contornar a coisa julgada.
A natureza jurídica do crédito remanescente da presente execução
não é alimentar, não é principal, e sim uma diferença a ser paga ao
exequente, decorrente da aplicação dos juros bancários praticados
comercialmente e os juros trabalhistas reais que deveriam ter sido
aplicados entre 29.11.2007 (data do depósito do executado) e
14.12.2010 (data do pagamento da execução).
Assim sendo, aplicar novamente juros trabalhistas sobre um crédito
que já se trata de uma diferença entre juros trabalhistas e bancários
trata-se, sim, de anatocismo, figura contábil não permitida pelo
ordenamento jurídico pátrio, sendo correto tão somente apurar a
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0119500-34.1985.5.02.0025
RECLAMANTE
CLARA PINTO DE CARVALHO E
MELLO
ADVOGADO
ELIANE GUTIERREZ(OAB: 80945/SP)
RECLAMANTE
HYPPARCO BARBOZA DE
CARVALHO
RECLAMANTE
ESPOLIO DE ELENYR N LOCKLEY
SUC.DE FRANCISCO NUNES
ADVOGADO
FABIO ROBERTO MOREIRA(OAB:
187513/SP)
RECLAMANTE
NELSON LOPES CHAVES
ADVOGADO
FABIO ROBERTO MOREIRA(OAB:
187513/SP)
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
GABRIELE MUTTI CAPIOTTO(OAB:
239876/SP)
ADVOGADO
PRISCILLA HORTA DO
NASCIMENTO(OAB: 209780/SP)
PERITO
WALTER REIGADA
diferença de juros bancários devidos entre 29.11.2007 (data do
depósito do executado) e 14.12.2010 (data do pagamento da
execução), como determina o acórdão, e após atualizar o montante
para a data do depósito de fls. 4314, em 17.02.2012.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARA PINTO DE CARVALHO E MELLO
- ESPOLIO DE ELENYR N LOCKLEY SUC.DE FRANCISCO
NUNES
- NELSON LOPES CHAVES
A lógica propugnada pelo exequente empurra a execução para uma
PODER
data interminável, pois nunca os valores serão depositados pela
JUDICIÁRIO
reclamada na mesma data em que citada, sempre haverá diferença
de alguns dias. Assim permanecer-se-á interminavelmente
apurando diferenças de juros uma vez após a outra.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1844e3e
proferida nos autos.
Assim sendo, não acolho os embargos suscitados pelo exequente
ESPÓLIO DE ELENYR N. LOCKLEY SUCESSÃO DE
FRANCISCO NUNES.
Conclusão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162484
CONCLUSÃO