3162/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
22242
Mantém-se o despacho agravado.
Processe-se o Agravo de Instrumento. Intimem-se, dando vista à
parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Fundamentação
Ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos
ao C. TST, verificável na aba de movimentações, os futuros
peticionamentos deverão ser efetivados diretamente naquela C.
Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
/joa
Agravante(s): 1. VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S.A.
Advogado(a)(s): 1. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP
- 201296)
1. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491)
Assinatura
Agravado(a)(s): 1. PATRICIA NORTE BARBOSA
SAO PAULO, 9 de Fevereiro de 2021.
2. JNM COMERCIO DE PEDRAS EM GERAL LTDA.
3. ITAPISERRA MINERACAO S/A
VALDIR FLORINDO
4. BRUNO BARBOSA DE SIQUEIRA
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Advogado(a)(s): 1. MARCELO ANTONIO ALVES DE MIRANDA (SP
- 154990)
3. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491)
4. MARCELO ANTONIO ALVES DE MIRANDA (SP - 154990)
Id. e5a980e: A executada Votorantim Cimentos S.A. requer a baixa
dos autos para a Vara de origem a fim de que seja apreciado o seu
Processo Nº AP-0001253-75.2011.5.02.0254
Relator
SONIA MARIA LACERDA
AGRAVANTE
JORGE DEGOW
ADVOGADO
EUCLYDES JOSE MARCHI
MENDONCA(OAB: 95025/SP)
AGRAVADO
RAIMUNDO DA SILVA ARCANJO
ADVOGADO
LUCIMAR VIEIRA DE FARO
MELO(OAB: 52475/SP)
pedido de desbloqueio de veículos, pois os veículos teriam sido
vendidos a terceiros.
Conforme indicado no Acórdão de Id. b72a0f5:
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE DEGOW
- RAIMUNDO DA SILVA ARCANJO
"[...], cabe ao juízo da execução, após o trânsito em julgado, avaliar
o levantamento da restrição veicular requerida pelo Id 7b24dc7,
bem como as demais medidas executivas que se fizerem
PODER JUDICIÁRIO
necessárias ao cumprimento do decisum, em que pese a garantia
JUSTIÇA DO TRABALHO
ofertada."
Acrescente-se que a peticionante requer o levantamento da
Fundamentação
restrição dos veículos no RENAJUD de propriedade das executadas
Itapiserra Mineração S.A e Pedreira Itapiserra Ltda (Id. 62aad3c, p.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RAIMUNDO DA SILVA
56) ao mesmo tempo que alega em seus recursos que não seria
ARCANJO
responsável pelo crédito reconhecido no presente processo,
negando a sucessão trabalhista em razão da incorporação por si
das demais executadas. Deste modo, não há falar em
levantamento, neste momento processual, das restrições realizadas
Fica mantida a decisão agravada.
nos veículos das demais executadas, pois a peticionante pretende a
Processe-se o Agravo de Instrumento.
própria exclusão da execução e requer o levantamento de restrição
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
de bens que, em tese, não lhe pertencem.
contraminuta e contrarrazões.
Assim, indefere-se o pedido de baixa dos autos.
Ficam as partes cientes de que, após
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VOTORANTIM CIMENTOS
a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de
BRASIL S.A.
movimentações, os futuros peticionamentos deverão ser efetivados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162979