3182/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Março de 2021
ADVOGADO
HELDER ALVES DOS SANTOS(OAB:
200828/SP)
INSS - INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL - AGÊNCIA DE
JUNDIAÍ
TERCEIRO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
- ARAKAKI HORTIFRUTI LTDA.
- PAULO HENRIQUE PUGLIESI SANCHES
RECLAMADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
19096
SELMA BATISTA DOS SANTOS
FERREIRA
FABIANA RIBEIRO DOS
PASSOS(OAB: 354523/SP)
PAULO HENRIQUE PUGLIESI
SANCHES
ALEXANDRE CALISSI
CERQUEIRA(OAB: 154407/SP)
ARAKAKI HORTIFRUTI LTDA.
HELDER ALVES DOS SANTOS(OAB:
200828/SP)
INSS - INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL - AGÊNCIA DE
JUNDIAÍ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- SELMA BATISTA DOS SANTOS FERREIRA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b68bb
PODER JUDICIÁRIO
proferida nos autos.
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho da Segunda Região
VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR
INTIMAÇÃO
Processo1001381-02.2019.5.02.0221
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b68bb
Reclamante: SELMA BATISTA DOS SANTOS FERREIRA
proferida nos autos.
ReclamadasPAULO HENRIQUE PUGLIESI SANCHES E
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
ARAKAKI HORTIFRUTI LTDA
Justiça do Trabalho da Segunda Região
VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR
Processo1001381-02.2019.5.02.0221
Reclamante: SELMA BATISTA DOS SANTOS FERREIRA
ReclamadasPAULO HENRIQUE PUGLIESI SANCHES E
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
ARAKAKI HORTIFRUTI LTDA
embargos de declaração da reclamante.
Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na
sentença, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso.
Trago à colação:
“Uma vez descumprida a determinação de emenda à petição inicial,
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I,
embargos de declaração da reclamante.
do CPC”.
Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na
sentença, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso.
Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada na
Trago à colação:
sentença. As alegações constituem, tão somente, irresignação da
“Uma vez descumprida a determinação de emenda à petição inicial,
parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos
extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I,
meios processuais adequados.
do CPC”.
Rejeito os embargos de declaração.
Int.
Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada na
CAJAMAR/SP, 12 de março de 2021.
sentença. As alegações constituem, tão somente, irresignação da
parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos
PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
meios processuais adequados.
Rejeito os embargos de declaração.
Int.
Processo Nº ATOrd-1001381-02.2019.5.02.0221
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164262
CAJAMAR/SP, 12 de março de 2021.