3264/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Julho de 2021
9274
A reclamada, devidamente citada, apresentou defesa às fls.
ARUJA/SP, 12 de julho de 2021.
261/276, suscitando prescrição e impugnando as pretensões
LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT
Juiz(a) do Trabalho Titular
iniciais. Juntou procuração e documentos.
Em audiência, reduzida a termo às fls. 278/280, foram colhidos os
depoimentos das partes e da testemunha.
Processo Nº ATSum-1000207-57.2021.5.02.0521
RECLAMANTE
TERESA CRISTINA RIBEIRO
GALVAO
ADVOGADO
AMERICO GOMES DA SILVA(OAB:
95309/SC)
RECLAMADO
SIMONE CRISTINA CAVALCANTE
PINTO ORGANIZACAO DE EVENTOS
- ME
ADVOGADO
ELOI RODRIGUES DE AVILA(OAB:
161691-D/SP)
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões
finais remissivas.
Rejeitadas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas.
É o relatório.
DECIDO:
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE CRISTINA CAVALCANTE PINTO ORGANIZACAO DE
EVENTOS - ME
DA PRESCRIÇÃO. - A reclamatória foi proposta em 19/02/2021 e
visa o reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de
PODER JUDICIÁRIO
verbas dele recorrente. As pretensões declaratórias
JUSTIÇA DO
(reconhecimento do vínculo de emprego) são imprescritíveis (art. 11
da CLT). Já as pretensões condenatórias sujeitam-se à prescrição
bienal e quinquenal trabalhista, na forma do inciso XXIX do art. 7º
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82be5f7
proferida nos autos.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 1000207-57.2021.5.02.0521
da CF. No caso, todavia, mesmo que desconsiderássemos a
controvérsia quanto à natureza do vínculo e da ruptura do vínculo
contratual, com a possível projeção do aviso prévio, já que há
alegação de prestação de serviços entre 27/11/2018 e 03/02/2019,
reputo inexistir pretensão atingida pelo marco prescricional, pois a
Lei 14.010/20 suspendeu, por longo período, a fluência dos prazos
prescricionais durante a pandemia do coronavírus (Covid-19). Logo,
Aos oito dias do mês de julho do ano dois mil e vinte um, às 17
rejeito a prejudicial de mérito.
horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza
do Trabalho LÍGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT, foram
apregoados os litigantes: Teresa Cristina Ribeiro Galvão,
reclamante. Simone Cristina Cavalcante Pinto Organização de
Eventos -ME, reclamada.
Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final conciliatória, foi
proferida a seguinte:
DO VINCULO DE EMPREGO. - Verifica-se o vínculo de emprego
quando há prestação pessoal de serviços, por pessoa física, de
forma subordinada, onerosa e não eventual à empresa ou pessoa a
ela equiparada (arts. 2º e 3º da CLT). O ônus da prova da prestação
dos serviços é do empregado (art. 818, I, da CLT). À reclamada
incumbe a prova da ausência de algum dos requisitos ensejadores
do reconhecimento do vínculo empregatício (art. 818, II, da CLT),
SENTENÇA
bem como, no caso de reconhecimento deste, diante do princípio da
continuidade da relação de emprego, a prova de seu término (data e
modalidade da rescisão – S. 212 do TST). No caso, durante os
Teresa Cristina Ribeiro Galvão ajuizou a presente reclamação
trabalhista contra Simone Cristina Cavalcante Pinto Organização de
Eventos - ME, pelas razões expostas na petição inicial, requerendo
o reconhecimento de vínculo de emprego, pagamento de horas
extras, adicional noturno e verbas rescisórias, conforme os pedidos
constantes de fls. 19/21. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.425,62.
Juntou procuração e documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169555
depoimentos colhidos durante a instrução probatória, tanto da
preposta quanto da testemunha, confirmaram que a reclamante foi
contratada pela parte reclamada. A preposta confirmou o período da
prestação dos serviços, entre 27/11/18 e 03/02/19; as funções
exercidas, como auxiliar de escritório, no primeiro mês, e com
vendas no restante do pacto, o que refuta a tese de eventualidade