3449/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
DO DANO MORAL
5783
repita-se, o assunto foi encerrado”.Diz que “o Reclamante nunca foi
acusado pela Reclamada ou tampouco difamado. Ao contrário
Somente haverá dano moral em caso de ofensa à intimidade e
disso, ao que tudo indica o próprio Reclamante é que passou a
dignidade do empregado, submetendo-o a constrangimento ilegal,
fazer suposições com seu próprio nome sem qualquer
situação vexatória e humilhante.
fundamento”.Diz que a dispensa do autor se deu em razão da
In casu o reclamante embasa o pleito indenizatório no seguinte
pandemia, em nada se relacionando com os fatos narrados.
relato:
Em Audiência disse a testemunha obreira, que “trabalhou para a
“No mês de abril de 2020, o Sr. Afonso Ligório, gerente de obras da
reclamada de 2016 a junho de 2020; que foi dispensado depois que
reclamada, sustentou ter recebido uma comunicação via WhatsApp
o reclamante; que pelo o que ficou sabendo a empresa dispensou
da empresa RSM LOCAÇÕES SERVIÇOS E TERRAPLANAGEM,
apenas o reclamante, não outros funcionários; que o reclamante foi
prestadora de serviços junto à ré, constando que o reclamante
dispensado porque estava cobrando valor da empresa RSM
estava exigindo vantagem indevida para não criar embaraços no
terceirizada; que soube através do engenheiro Afonso que falou
desenvolvimento das tarefas dos funcionários no canteiro de obras
para o engenheiro Renato; que o depoente presenciou essa
e permitir que os trabalhadores da terceirizada laborassem sem
conversa; que Alexandre é um dos donos da RSM, o outro
apresentação da documentação completa (ASO, Ficha de Registro,
proprietário se chama Vagner; que acredita que a empresa
PPRA, PCMSO etc.). O Sr. Afonso sustentou que as mensagens
confirmou esses fatos envolvendo o reclamante; que o reclamante
teriam sido enviadas por uma pessoa de nome Marcela Almeida
foi chamado para conversar e pediram desculpa por ter sido
Molintozani, preposta da RSM Locações, através do telefone (11)
acusado sem comprovação; que quem o chamou foi o coordenador
94117-8366, e esta apresentara comprovante de depósito bancário
da segurança Sr(a). Paulo; que foi falado pelo Dr. Afonso ao Dr.
no importe de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), quantia paga
Renato que havia um depósito na conta do reclamante feito pela
para a suposta prática dos atos ilícitos. Diante da narrativa do
empresa RSM; que essa conversa ocorreu no campo, na obra do
gerente junto ao Departamento Pessoal e Coordenação de Obras, o
Assaí de São Bernardo e estavam presentes os funcionários
reclamante foi dispensado, sendo taxado de profissional desonesto
fazendo a terraplenagem, o depoente pela reclamada e os outros
e corrupto, o que foi abertamente propagado no canteiro de obras.
funcionários pela RSM; que apenas o depoente escutou a conversa;
Inconformado com a situação, o reclamante buscou informações
que não estava dentro de sala”, corroborando a tese da Inicial.
com a empresa RSM Locações, por meio do Sr. Alexandre, o qual
Já a testemunha patronal aduziu que “trabalha para a reclamada
aduziu que a reclamada teria questionado essa situação à
desde 2016, na função de engenheiro civil; que o Sr(a). Afonso era
prestadora de serviços na pessoa dele e do Sr. Wagner, por meio
coordenador de engenharia e trabalhou em 2020, mas não se
do Sr. Afonso Ligório, mas teria sido esclarecido que em nenhum
recorda a data de saída do mesmo; que em abril de 2020 foram
momento o reclamante teria solicitado qualquer tipo de vantagem
dispensadas cerca de 10 pessoas na obra em que o depoente
indevida, a empresa nunca pagou qualquer valor, quer seja em
trabalhava em razão da pandemia; que o reclamante foi dispensado
espécie ou através de transações bancárias e que a empresa RSM
em razão da pandemia; que o depoente recebeu informações de
Locações desconhece Marcela Almeida Molintozani e o número de
uma mulher que supostamente trabalharia para a empresa RSM
telefone (11) 94117-8366, conforme áudios do Sr. Alexandre
que disse que havia possibilidade de receber propina de alguma
enviados ao reclamante pelo WhatsApp (...) após a dispensa, o
pessoa; que o depoente repassou a informação para o Sr(a).
reclamante retornou à obra em maio de 2020 para falar com o
Afonso e este ligou para o proprietário Alexandre; que não surgiu o
Coordenador de Segurança do Trabalho, Sr. Paulo Alves, um dos
nome do reclamante nessas conversas; que o depoente não
seus superiores hierárquicos. Na oportunidade, o Coordenador
conversou com o reclamante sobre esse assunto; que o nome do
informou que ocorrera uma reunião envolvendo a gerência e
reclamante não surgiu em nenhuma conversa envolvendo o Sr(a).
coordenação e que restou comprovado o erro da empresa em
Afonso e o depoente em obra de São Bernardo; que não presenciou
dispensa-lo, e a falha em não realizar uma investigação mais
conversa entre o Sr(a). Afonso e o proprietário Alexandre; que
criteriosa”.
depois o Sr(a). Afonso disse para o depoente que não tinha nenhum
Por sua vez a Reclamada sustenta, em suma, que “desconhece os
fundamento sobre a suposta propina; que não se recorda a
dados trazidos à inicial, seja nome, telefone ou recibos de
sequência cronológica entre esse ocorrido e a dispensa dos
depósitos, pois, assim que o proprietário da RSM informou que
funcionários; que essa pessoa por telefone não falou de depósito;
nunca teve nenhum problema com nenhum funcionário da Plano,
que não se recorda o nome da pessoa”, ou seja, o depoente
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