3453/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2022
22768
MARCOS VINICIUS COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Substituto
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4a0049
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-1001064-03.2020.5.02.0501
RECLAMANTE
RITA DE CASSIA NASCIMENTO
AFONSO
ADVOGADO
JEFFERSON JUNIO DA SILVA
CHAGAS(OAB: 419663/SP)
RECLAMADO
HSM COMERCIO OPTICO EIRELI
ADVOGADO
LEILA MARIA PAULON(OAB:
103642/SP)
ADVOGADO
JENIFER PAULON(OAB: 315032/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA NASCIMENTO AFONSO
Processo Nº ATSum-1001064-03.2020.5.02.0501
RECLAMANTE
RITA DE CASSIA NASCIMENTO
AFONSO
ADVOGADO
JEFFERSON JUNIO DA SILVA
CHAGAS(OAB: 419663/SP)
RECLAMADO
HSM COMERCIO OPTICO EIRELI
ADVOGADO
LEILA MARIA PAULON(OAB:
103642/SP)
ADVOGADO
JENIFER PAULON(OAB: 315032/SP)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff9d20a
- HSM COMERCIO OPTICO EIRELI
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO:
Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taboão da
PODER JUDICIÁRIO
Serra/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RITA
JUSTIÇA DO
DE CASSIA NASCIMENTO AFONSO, reclamante, em face de HSM
COMERCIO OPTICO EIRELI, reclamada, decide:
INTIMAÇÃO
- rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff9d20a
- julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
inicial; e
3. DISPOSITIVO:
- conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à parte
Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taboão da
reclamante.
Serra/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RITA
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
DE CASSIA NASCIMENTO AFONSO, reclamante, em face de HSM
decisum para todos os fins.
COMERCIO OPTICO EIRELI, reclamada, decide:
Custas pela parte reclamante no importe de R$ 728,88, calculadas
- rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;
sobre o valor dado à causa na petição inicial (R$ 36.443,97), das
- julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição
quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça.
inicial; e
Intimem-se as partes.
- conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à parte
Nada mais.
reclamante.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
decisum para todos os fins.
MARCOS VINICIUS COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Custas pela parte reclamante no importe de R$ 728,88, calculadas
sobre o valor dado à causa na petição inicial (R$ 36.443,97), das
quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181270
Processo Nº ATOrd-1000924-32.2021.5.02.0501
RECLAMANTE
DEMAURO JOAO DA SILVA
ADVOGADO
ALBERTO YEREVAN CHAMLIAN
FILHO(OAB: 208323/SP)
ADVOGADO
DIEGO AUGUSTO SILVA E
OLIVEIRA(OAB: 210778/SP)