3492/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2022
19078
4. Reflexos. Diferenças do adicional de insalubridade em
adicional noturno. Totalmente impróprio, como se observa, falar em
adicional noturno: Aduziu a recorrente que, mesmo após instado
adicional incidindo sobre adicional, o que pode levar à conclusão de
pelos competentes embargos declaratórios, o D. Juízo de Origem
que o mesmo plus incida duplamente.
silenciou quanto à integração do adicional de insalubridade, também
Desta forma, o trabalhador que recebe adicional de insalubridade,
deferido na sentença, na base de cálculo do adicional noturno, por
tem salário hora superior e na exata proporção do percentual
analogia à Súmula 139. Requereu, assim, a integração do adicional
correspondente à hostilidade então apurada, quando comparado a
de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno.
outro trabalhador que não receba referido plus.
Vejamos.
Assim sendo, a hora noturna do primeiro, naturalmente deverá ser
O pedido foi rechaçado pelo D. Juízo de Origem por ocasião da
de valor superior àquela devida pelo empregador ao segundo, posto
apreciação dos embargos declaratórios opostos pela autora,
possuir este salário hora menor, haja vista que desprovido do
quando apontou a existência de vários vícios, vindo a fazê-lo nos
percentual assegurado pelo labor em condição de insalubridade.
seguintes fundamentos: "... No que se refere a reflexos em horas
Absolutamente razoável, portanto, que esse percentual venha a
extraordinárias, adicional noturno, adicional de jornada especial, etc,
integrar a base de cálculo das horas noturnas, sob pena, em caso
nada a deferir, uma vez que o adicional de insalubridade se insere
contrário, de se admitir que ao trabalho prestado no período noturno
na base de cálculos destas verbas e não o contrário, como bem
não seja contemplado pelo adicional de insalubridade.
preleciona a súmula 264, C. TST..." (id. 321b7f8).
Reformo para acrescer o adicional de insalubridade na base de
Tem razão a autora.
cálculo das horas noturnas.
Com efeito, o adicional de insalubridade é apurado sobre o salário
5. Reflexos. Diferenças de adicional de insalubridade sobre
mínimo, tem natureza nitidamente salarial, porquanto se trata de
adicional de jornada especial: O reclamante requereu na exordial
contraprestação a serviços desenvolvidos em condições especiais,
o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade com
devendo agregar-se ao salário-básico para compor a base de
reflexos também no "adicional de jornada especial (12x36).
cálculo das demais horas, em especial, daquelas laboradas no
Em decisão de embargos declaratórios o D. Juízo de Origem
período noturno, não havendo falar em pagamento de adicionais
registrou: "No que se refere à reflexos em horas extraordinárias,
sobre adicionais, vez que o adicional de insalubridade adere ao
adicional noturno, adicional de jornada especial, etc, nada a deferir,
cálculo de todos os demais títulos, não se justificando o
uma vez que o adicional de insalubridade se insere na base de
impedimento para tal apuração.
cálculos destas verbas e não o contrário, como bem preleciona a
O entendimento encontra respaldo, ainda que por analogia, na
súmula 264, C. TST." (ID. 321b7f8).
Súmula 132 do C. TST, assim como na Orientação Jurisprudencial
A reclamante recorreu pretendendo que as diferenças de adicional
259, ao contemplar a integração do adicional de periculosidade na
de insalubridade deferidas pela r. sentença integrem o adicional de
base de cálculo do adicional noturno.
jornada especial.
Decerto que, como se disse antes, embora por analogia, uma vez
Vejamos.
que a Súmula em questão tenha sido direcionada ao adicional de
O reclamante requereu reflexos das diferenças de adicional de
periculosidade, em nada se distingue quando o assunto é o
insalubridade no "adicional de jornada especial (12x36)", e não
adicional de insalubridade, porquanto, salvo pelo fato de que os
reflexos do adicional de insalubridade sobre o adicional especial.
referidos adicionais possuem bases de cálculo distintas, esse
O D. Juízo de Origem ao mencionar que "o adicional de
aspecto, entretanto, em nada interfere no raciocínio ora
insalubridade se insere na base de cálculos destas verbas e não o
apresentado de que, tanto um, quanto o outro, devem ser
contrário", deu a entender que o reclamante pretendia a
acrescidos à base de cálculo utilizada para apuração da
consideração do "adicional especial" na base de cálculo do
contraprestação ao trabalho noturno.
adicional de insalubridade, o que não ocorreu.
Ainda, o pagamento bis in idem e cômputo de "adicional sobre
Mesmo assim, razão não assiste ao reclamante, ainda que por
adicional" não ocorre, porquanto não se trata do cálculo do valor da
outros fundamentos.
hora com a consideração do mesmo adicional em duas
O reclamante pleiteou na exordial os reflexos das diferenças de
oportunidades na mesma fórmula, mas antes o apontamento do
adicional de insalubridade no "adicional de jornada especial
valor do salário-hora com a consideração de todos os itens que o
(12x36)", porém, sem qualquer referência à sua natureza, previsão
compõem (inclusive o adicional de insalubridade sobre o valor do
legal ou normativa para que se pudesse verificar a pertinência da
salário mínimo) e, obtido o valor-hora, aí sim se deverá aplicar o
incidência requerida.
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