3507/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2022
8947
encartados no parágrafo 3º e no caput do artigo 651 da CLT,
Trabalho do Rio de Janeiro/RJ - processo: 0100396-
indefiro a pretensão pelo reconhecimento da incompetência desta
60.2022.5.01.0066.
Vara do Trabalho para o processamento da presente consignação
A consignante em resposta, conforme manifestação do evento
em pagamento.
#id:570021e, arguiu a competência deste Juízo ante o local da
Por fim, transitada em julgado a presente decisão, determino a
contratação do reclamante, nos termos do artigo 651 da CLT.
expedição de comunicação endereçado a 66ª Vara do Trabalho do
Passo à análise.
Rio de Janeiro/RJ - processo: 0100396-60.2022.5.01.0066.
A exceção NÃO merece acolhida.
Aguarde-se a Audiência designada.
Cumpre asseverar que o consignado traz ao feito elementos que
Intimem-se as partes.
deslegitimam sua pretensão, quais sejam: conversas via aplicativo
SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2022.
de mensagens (WhatsApp) que detalham suas tratativas para
BRUNO LUIZ BRACCIALLI
percepção de compensação de despesas realizadas com o seu
Juiz do Trabalho Titular
transporte para a cidade de SÃO PAULO/SP, conforme eventos
#id:4e6b431 e #id:a75702f, a fim de cumprir com atividades de
Processo Nº ConPag-1000424-84.2022.5.02.0612
CONSIGNANTE
PCAS EQUIPAMENTOS DE
INFORMATICA LTDA
ADVOGADO
ANDREIA CALLYANE TRANZILLO
DOS SANTOS(OAB: 198926/SP)
CONSIGNADO
VALDIR DE MORAES JUNIOR
ADVOGADO
DAVID EMMANUEL COELHO
FONSECA(OAB: 145581/RJ)
manutenção de equipamentos em nome da consignante.
Assevero, ainda, que a distribuição da reclamação trabalhista pelo
consignado, em 12/05/2022, perante a 66ª Vara do Trabalho do Rio
de Janeiro/RJ - processo: 0100396-60.2022.5.01.0066, ocorreu
após a distribuição da presente consignação em 16/03/2022. Assim,
indevido o acolhimento da presente exceção.
Intimado(s)/Citado(s):
Ante o exposto, e com lastro na conjugação dos pressupostos
- VALDIR DE MORAES JUNIOR
encartados no parágrafo 3º e no caput do artigo 651 da CLT,
indefiro a pretensão pelo reconhecimento da incompetência desta
Vara do Trabalho para o processamento da presente consignação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
em pagamento.
Por fim, transitada em julgado a presente decisão, determino a
expedição de comunicação endereçado a 66ª Vara do Trabalho do
INTIMAÇÃO
Rio de Janeiro/RJ - processo: 0100396-60.2022.5.01.0066.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61e8df6
Aguarde-se a Audiência designada.
proferida nos autos.
Intimem-se as partes.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2022.
BRUNO LUIZ BRACCIALLI
Juiz do Trabalho Titular
SÃO PAULO/SP, data supra.
JIMY RIBEIRO DA SILVA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de incompetência oposta pelo consignado
VALDIR DE MORAES JUNIOR, CPF: 125.247.137-84, pela qual
aduz que este Juízo não é o competente para processar e julgar a
Processo Nº ATOrd-1000376-28.2022.5.02.0612
RECLAMANTE
RAISSA ISABELA FERREIRA GOMES
DE PAULA
ADVOGADO
THIAGO PRESSATO DE
ARAUJO(OAB: 388391/SP)
RECLAMADO
TELES F M S CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO
IVAN PINHEIRO CAVALCANTE(OAB:
207406/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAISSA ISABELA FERREIRA GOMES DE PAULA
presente demanda, em razão de ter a excepta distribuído a ação em
foro distinto daquele que preceitua o artigo 651 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
Assevera o Excipiente que a prestação de serviços sempre se deu
JUSTIÇA DO
na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Argui, ainda, a distribuição de
reclamação trabalhista em 12/05/2022, perante a 66ª Vara do
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