3642/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023
4956
RECLAMADO
JOSE RENATO BERTA FONTOURA
que aludida publicação, todavia, foi datada de FEV/2008 e, aqui,
sublinho este marco temporal.
Ante a inércia do reclamante, os autos foram encaminhados ao
Intimado(s)/Citado(s):
- DEIVISON DIAS BARROS
arquivo provisório e lá permanecia desde então. A prescrição é um
limite temporal de previsibilidade e segurança jurídica. Foge e muito
do razoável que o processo fique por 14 anos e 11 meses sem
PODER JUDICIÁRIO
qualquer manifestação da parte interessada e, repentinamente, seja
JUSTIÇA DO
retomado como se nada tivesse acontecido. Fulminou-se, em
absoluto, a pretensão executória obreira diante de tamanha inércia:
passaram-se mais de 5500 dias.
Ademais, mesmo que considerando a edição da Lei nº 13.467/17,
transcorrido prazo muito superior a 2 anos sem qualquer
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1123e84
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
manifestação, e após a vigência da aludida norma que prevê
expressamente a intercorrente.
Impende, ainda, assinalar que a Lei nº 13.467/2017, quando inseriu
o indigitado dispositivo legal, não impôs qualquer obrigatoriedade de
intimação do autor para dar andamento à execução para,
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria
DECISÃO
consequentemente, ter início o prazo da prescrição intercorrente,
aplicando-se, desse modo, de imediato, a partir de sua vigência
O presente feito foi migrado à plataforma eletrônica (PJe), de ofício
por este TRT, na esteira da edição do Provimento CGJT Nº
(11.11.2017).
Ora, existe até mesmo prazo prescricional do próprio direito de ação
(bienal) e dos direitos vindicados (quinquenal), sendo que estas são
até mais gravosas ao trabalhador, uma vez que, no primeiro caso,
impedem o próprio acesso à Justiça para demandar e, no segundo,
que sejam postulados direitos muito pretéritos do contrato de
2/2019, que determinou a migração de todos os autos físicos em
tramitação nas unidades judiciárias de 1º grau para o Sistema PJe
até 31 de dezembro de 2019 e da Portaria nº 01/2020 deste
Tribunal também enuncia a vedação de tramitação física.
Nem mesmo após a expedição de edital para ciência da aludida
conversão, sobreveio qualquer manifestação da exequente para
trabalho.
Nesta ordem de ideias, não faz qualquer sentido a argumentação de
não aplicação da prescrição intercorrente na fase executiva ou
impor regras restritivas contidas em instrução normativa, que não
tem força de lei. A lei não impôs qualquer restrição à aplicação da
prosseguimento da execução, passados mais de CATORZE anos
sem qualquer manifestação.
Consistente em matéria de aplicação controvertida, o legislador
reformista de 2017, optou por positivar a incidência da prescrição
intercorrente na seara trabalhista, consoante acréscimo do art. 11-
intercorrente.
Assim, pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo-se a
execução nos termos do art. 924, V, do CPC.
A, pela Lei nº 13.467/17.
Nesta linha, observo que a última intimação no feito determinava
que o autor indicasse meio ao prosseguimento da execução, sendo
Excluam-se do BNDT.
que aludida publicação, todavia, foi datada de FEV/2008 e, aqui,
Intime-se.
sublinho este marco temporal.
Arquive-se.
Ante a inércia do reclamante, os autos foram encaminhados ao
KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI
Juíza do Trabalho Titular
arquivo provisório e lá permanecia desde então. A prescrição é um
limite temporal de previsibilidade e segurança jurídica. Foge e muito
do razoável que o processo fique por 14 anos e 11 meses sem
Processo Nº ATOrd-0190400-08.2002.5.02.0070
RECLAMANTE
DEIVISON DIAS BARROS
ADVOGADO
LUIZ ALBERTO TADAO
OKUMURA(OAB: 97698/SP)
RECLAMADO
INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS QUADRIFOGLIO LTDA
ADVOGADO
GASPAR LORENZINI NETO(OAB:
47263/SP)
RECLAMADO
JOSE GASPAR GIUBBINA
LORENZINI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194877
qualquer manifestação da parte interessada e, repentinamente, seja
retomado como se nada tivesse acontecido. Fulminou-se, em
absoluto, a pretensão executória obreira diante de tamanha inércia:
passaram-se mais de 5500 dias.
Ademais, mesmo que considerando a edição da Lei nº 13.467/17,
transcorrido prazo muito superior a 2 anos sem qualquer
manifestação, e após a vigência da aludida norma que prevê