2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017
(...)
2380
Para ficar comprovado o dano moral, depende da prova do nexo de
causalidade entre o fato gerador do dano e as consequências
É notório que o simples fato de alguém ter causado lesão à
prejudiciais à moral do ofendido.
integridade corporal de outrem, é suficiente para engendrar o dano
moral, uma vez que a incolumidade física e pessoal é uma projeção
A fixação da indenização por danos morais tem por objetivo a
do direito à vida e, o só fato de colocá-lo em perigo, seja com lesão
reparação da dor, do sofrimento ou do constrangimento sofrido pela
simples ou grave, torna a Reclamada passível de indenizar o
vítima, bem como tem por função desestimular o ofensor a praticar
Reclamante.
novamente aquela conduta que originou o dano.
Modernamente, verificamos que o dano moral não corresponde à
No caso em testilha fica evidente a ocorrência do dano moral, já que
dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo
o Reclamante passou por diversos constrangimentos e
sofrimento. São a apatia, a morbidez mental, que tomam conta do
aborrecimentos tendo em vista a redução capacidade laborativa e
ofendido. Surge o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o
produtividade após ter sofrido a doença ocupacional, bem como
constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o
pela jornada excessiva de trabalho e por ter recebido suas verbas
vexame e a repercussão social por um crédito negado.
rescisórias a menor.
Na avaliação do dano moral o Juiz deve medir o grau de sequela
Com fulcro na teoria do desestímulo, aquele que ofendeu deve ser
produzido, que diverge de pessoa a pessoa. A humilhação, a
condenado a pagar indenização por danos morais, a qual
vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o
representará uma medida eficaz para que este não pratique
cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades
novamente o ato ilícito, devendo ainda, observar sua capacidade
devem somar-se nos laudos avaliatórios para que o juiz saiba dosar
econômica e a proporcionalidade do valor que deve ser arbitrado,
com justiça a condenação do ofensor.
tornando necessária a imediata correção da prática do ato
reprovável como o que deu origem à condenação.
Ressalte-se que ainda sofria humilhações, constrangimentos,
vexames pelos patrões quando voltou ao trabalho, após os meses
(...)
que estava percebendo auxílio-doença, por não poder mais
desempenhar suas antigas atividades.
No tocante ao valor a ser fixado pelo iminente Julgador, deve este,
cumprir sua função dupla, reparar o dano sofrido por aquele que
Segundo Drª. Sônia Maria Teixeira da Silva, Advogada e Consultora
teve seu direito lesado de forma justa, bem como punir o ofensor
Jurídica do Estado do Pará e ex-Professora de Direito Civil da
para que este não pratique mais condutas abusivas.
Universidade da Amazônia:
Segundo a doutrinadora Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil
(...)
Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva) ao tratar do dano moral, destaca
que, "a reparação tem sua dupla função, a penal constituindo uma
O Código Civil brasileiro prevê que,
sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio,
pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da
(...)
pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser
violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória,
Nossa Constituição Federal ainda dispõe em seu art. 5º que,
pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesses
jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm
(...)
preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma
satisfação que atenue a ofensa causada".
Então, considera-se dano moral aquele que seja capaz de abalar a
honra, a boa-fé subjetiva, bem como a dignidade das pessoas
O dano moral não precisa ser comprovado, conforme consta das
físicas ou jurídicas.
jurisprudências abaixo transcritas:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105603