2907/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020
Processo Nº ATSum-0000188-46.2019.5.20.0001
AUTOR
CLAYTON DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO
GIANINI ROCHA GOIS PRADO(OAB:
2320/SE)
RÉU
AUTO VIACAO MODELO LTDA
ADVOGADO
PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA
CAVALCANTE COUTINHO(OAB:
3616/SE)
PERITO
GILVANILSONLOESER
4787
o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos
termos do disposto no artigo 192 da CLT.
Face à natureza da verba, defiro o reflexo do adicional de
insalubridade nas férias acrescidas do terço constitucional;
gratificações natalinas; aviso prévio; FGTS e multa de 40%.
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO VIACAO MODELO LTDA
- CLAYTON DA SILVA GONCALVES
Por ser a reclamada sucumbente no objeto da perícia, arbitro os
honorários periciais em R$1.500,00.
1.2 - JUSTIÇA GRATUITA
PODER JUDICIÁRIO
De acordo com a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, para os
JUSTIÇA DO TRABALHO
empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do teto dos
benefícios da Previdência Social, é facultado ao juiz conceder de
Fundamentação
ofício a justiça gratuita, independente de prova, pois há presunção
legal de miserabilidade.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.957/00
Para o ano de 2018 ficou estabelecido como limite máximo para os
benefícios da Previdência Social o valor de R$ 5.645,80. Assim,
I - FUNDAMENTAÇÃO
1 - DAS QUESTÕES MERITÓRIAS
1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Alega, o reclamante, que começou a trabalhar para a reclamada em
01.04.2014, na função de auxiliar de tráfego, porém, uma semana
após, passou a trabalhar na manutenção, local que ficava cerca de
30 metros do tanque de armazenamento de líquido inflamável.
para o ano de 2018, os empregados que tiveram como salário até
R$ 2.258,32, têm direito à justiça gratuita independente de
comprovação da situação de miserabilidade.
Por isso, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado na
inicial.
1.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
De acordo com o texto do art. 791-A da CLT, com a redação dada
pela Lei n° 13467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, "Ao
Afirma, ainda, que fazia manutenção de catracas eletrônicas dos
veículos, sendo que, para tanto, cortava corrimão de alumínio e
ferro com policorte, utilizava furadeira, instalava equitas elétricas,
mauseava baterias com solução, dentre outros.
advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos
honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco
por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
Requer, face o exposto, seja-lhe pago o adicional de insalubridade
ou periculosidade e reflexos.
causa".
Considerando que a causa foi ajuizada depois de 11/11/2017 e há
sucumbência por parte da reclamada, devidos honorários
A reclamada refutou as alegativas autorais nos termos da peça de
defesa.
advocatícios, os quais arbitro em 5% do valor líquido da
condenação, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST.
3 - DAS DETERMINAÇÕES FINAIS
Fora determinada a realização de perícia técnica.
Os valores devidos à reclamante deverão ser acrescidos de juros,
sendo que nos cálculos deverá ser observada a taxa constante na
Através da perícia técnica ficou demonstrado que o reclamante
trabalhou em condições insalubres, porquanto fora verificado que o
tabela aplicada pelo setor de cálculos desta Justiça Especializada,
que está de acordo com o teor da Lei 8.177/91.
reclamante trabalhava pintando corrimões dos ônibus.
No que diz respeito à atualização monetária, conforme
Por outro lado, não ficou demonstrado o labor em condições
perigosas.
entendimento do Egrégio TRT da 20ª Região na 8ª Sessão
Ordinária Plena, realizada em 02/09/2019, foi julgada a Arguição de
Inconstitucionalidade nº 0000192-23.2018.5.20.0000, tendo o
Face à conclusões contidas no laudo pericial, defiro ao reclamante
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