2960/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2020
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art. 39 da lei nº 8.177/91 (ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231).
Na hipótese, o órgão julgador realizou a devida análise dos autos
E, também seguindo os fundamentos do TST, na mencionada
para firmar o seu convencimento, observando os princípios do livre
AgrInc, para evitar a caracterização do "vazio normativo" e
convencimento, disposto no art. 371 do NCPC, e da fundamentação
adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o
das decisões, previsto no art. 489 do mesmo diploma legal, bem
texto remanescente do dispositivo impugnado, que consigna o
assim no art. 93, IX da Constituição Federal, de sorte que os
direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas, assegurar
elementos de convicção deste Regional estão devidamente
o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da
consignados no Acórdão ora combatido.
"corrosão inflacionária", acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido
Na oportunidade, ressalta-se que os embargos de declaração são o
pelo STF; respeitando-se, contudo, a modulação feita pelo próprio
meio processual adequado ao saneamento de obscuridade,
TST, para aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015.
contradição, omissão e/ou erro material porventura presentes no
Diante
do
exposto,
acolhe-se
a
declaração
de
julgado e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos
inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade da
extrínsecos do recurso, nas hipóteses previstas no artigo 897-A, da
disposição contida no §7º do art. 879 da CLT, quanto à
CLT, e nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do NCPC, estes de
determinação de atualização dos débitos trabalhistas "pela Taxa
aplicação supletiva ao Processo Trabalhista.
Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme
Não se prestam à reapreciação de teses, provas e questões já
a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991" e determinar a utilização
resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual
do IPCA-E, na atualização dos débitos trabalhistas, em substituição
especificamente já tenha se manifestado o acórdão embargado.
à TR, respeitando-se a modulação feita pelo próprio TST, para
Não há que se falar na ocorrência de vício do julgado quando a
aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015; com comunicação
questão em debate tenha sido analisada de forma contrária à tese
imediata da decisão em incidente de inconstitucionalidade aos
defendida pela parte. E, como se pode perceber, no acórdão foi
juízes de primeiro grau, aos Gabinetes e às Secretarias das Turmas
adotada tese explícita sobre as questões discutidas, evidenciando-
deste Tribunal, para darem continuidade aos processos
se que os fundamentos utilizados afastam a linha de argumentação
sobrestados.
dos ora embargantes.
Destarte, é de se dar provimento ao recurso no aspecto, devendo a
Com efeito, em relação aos embargos opostos pela Reclamada,
planilha de liquidação em questão utilizar o índice IPCA-E, na
apesar de a Reclamada alegar equívoco nos cálculos que
atualização dos débitos trabalhistas, em substituição à TR, a partir
acompanharam a decisão vergastada, certo é que a contadoria
de 25/03/2015, respeitando a modulação citada.
deste Regional não observou qualquer equívoco quanto a
Já em relação aos demais pontos suscitados, considerando o
proporcionalidade devida em junho/2013, haja vista que na
caráter técnico das impugnações, foram os autos remetidos a
liquidação foi observada a correta data de exigibilidade da parcela,
contadoria deste Regional para análise, tendo o setor contábil
já observada a prescrição, critério este fixado de acordo com o
emitido o seguinte parecer acerca da proporcionalidade alegada:
entendimento exposto em Sentença.
Informo que não houve erro de cálculo no que diz respeito à
Note-se, ademais, que os argumentos ora apresentados pela
proporcionalidade devida em junho/2013, haja vista na liquidação foi
Embargante são exatamente os mesmos já apresentados em
observada a data de exigibilidade da parcela, critério de acordo com
Embargos de declaração opostos perante o Juízo primevo (ID
o entendimento do juízo sentenciante, conforme esclarecido na
f40c6f9) e em Recurso Ordinário (ID dddefe0), sendo as
sentença integrativa.(...)
considerações, em ambas oportunidades, após parecer de cada
Já em relação à remuneração variável, o expert afirmou que "(...)
contadoria respectiva, refutadas por inobservância de qualquer erro
especificamente para o mês de maio/2014 (exemplificado pela
passível de saneamento.
recorrente), não ocorreu o defeito denunciado, já que a apelante
No mais, em relação a alegada omissão quanto ao pleito de
desconsidera, em sua análise, o pagamento retroativo feito em
retenção de honorários solicitado, destaca-se que todas as matérias
junho/2014 sob o mesmo título".
trazidas a apreciação perante esta E. Turma, através do Recurso
Nestes termos, nada a deferir.
ordinário interposto pela ora Embargante de ID dddefe0, foram
Da leitura do julgado, verifica-se que expostas as razões de decidir
devidamente analisadas por esta Corte, não vislumbrando, portanto,
com exame dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao
o vício apontado. Ademais, da análise da planilha de cálculos que
deslinde da controvérsia, de forma clara e expressa, revelando a
acompanhou o Acórdão vergastado, já consta a previsão dos
completa entrega da prestação jurisdicional.
honorários deferidos em Sentença e aqui mantidos.
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