2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
pedido relativo ao intervalo de recuperação térmica, cesta básica,
3669
2.3 MÉRITO
multa por descumprimento de convenção coletiva e pagamento de
indenização por danos morais.
2.3.1 DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
Contrarrazões opostas por ambas as partes, pugnando pelo
2.3.1.1 DO INTERVALO INTRAJORNADA
improvimento do recurso da parte contrária.
A reclamada afirma que a reclamante confessou, em seu
Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho (art.
depoimento pessoal, que somando todas as atividades do horário
89 do Regimento Interno deste Tribunal).
destinado ao descanso e refeição, o tempo do intervalo intrajornada
era de 60 minutos.
2 FUNDAMENTOS
Também afirma que a tese julgadora deve ser afastada, uma vez
2.1 CONHECIMENTO
que havia a pré-anotação do horário de intervalo na parte de cima
dos cartões de ponto. Ressaltado que "Não existe obrigatoriedade
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, decide-se
de registro diário dos horários de início e término do intervalo de
conhecer dos recursos ordinários e das contrarrazões.
refeição nos controles de jornada. O art. 74 da CLT fixa apenas
obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, 'devendo
2.2 DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
haver pré-assinalação do período de repouso' e a informação está
DA RECLAMADA , SUSCITADA PELA RECLAMANTE
consignada nos cartões de ponto conforme mencionado." (fl. 843).
A reclamante suscita a preliminar em comento sob o argumento de
A fundamentação da decisão se deu da seguinte forma (fl. 821):
que "a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, encontra-se em
perfeita consonância com atual e pacífica jurisprudência deste
Do que consta dos autos, no particular em relação à prova oral,
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 14ª região e, ainda, com o
observo que seu teor fora dividido no feito, haja vista que as
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, fato que por si só tem o
testemunhas convidadas pela autora afirmaram que não havia gozo
poder de constituir óbice intransponível, data vênia, ao manejo do
integral do intervalo intrajornada e as testemunhas convidadas pela
presente Recurso Ordinário."
ré afirmaram que havia o respeito mínimo de 1h diária para tal
finalidade.
Ocorre que o recurso patronal aponta uma série de tópicos, com o
intuito de ver reformada a sentença e apresentando fatos
Considerando-se que o registro da jornada é obrigação da ré - por
relacionados ao ocorrido.
contar com mais de 10 funcionários nos termos da lei e matéria
sumulada pelo TST -, no período em que não há preanotação do
Verifica-se que há tópico referente ao pagamento de horas extras,
horário do intervalo nos pontos apresentados - fls. 417/473 -, reputo
que por si só já derrubam a tese obreira, uma vez que para o
que o intervalo fora apenas parcialmente concedido, razão pela qual
deferimento de tal pleito é necessária a análise do caso concreto e
nestes dias, devido o pagamento do período integral, acrescido de
de provas, não havendo falar em jurisprudência pacífica quanto ao
50% nos termos do artigo 71, § 4º CLT, vigente à época do contrato
tema.
e Súmula 437 TST.
Da mesma forma, o gozo do intervalo intrajornada, horas à
No período em que houve a preanotação do horário do almoço, haja
disposição, adicional de insalubridade e, em especial, a questão
vista a prova oral dividida, retornando o ônus processual à parte
relativa ao falso testemunho, todas exigem a apreciação de provas
autora em relação ao fato constitutivo de seu direito de que a
para a apuração da existência do direito.
preanotação não seria a praticada conforme a realidade, improcede
o pedido autoral, não sendo devido o pagamento na forma acima
Assim, não havendo falar em confronto com a jurisprudência
indicada.
dominante, rejeita-se a preliminar.
Nestes termos, procede em parte o pedido da autora e assim,
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