2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
3894
31/07/2018. Tal informação, saliento, destoa de seu próprio
Assim, sustenta que a saída do reclamante da empresa foi
depoimento, no qual menciona a data de 01/07/2018 como sendo o
espontânea, a pedido do obreiro, o que não enseja o pagamento de
último dia trabalhado para a empresa (fl. 141), bem como dos
aviso prévio indenizado, ainda mais porque o reclamante se ativou
elementos de convicção que se extraem da prova testemunhal.
em novo emprego logo após o pedido de demissão.
A prova oral permite concluir que o encerramento da prestação
Desta forma, requer a reforma da sentença de origem quanto ao
laboral pelo postulante teria, em realidade, ocorrido em 14/01/2018,
reconhecimento de "rescisão indireta do contrato de trabalho e seus
como alegado na defesa.
consectários (aviso prévio, férias proporcionais, multa de 40% sobre
FGTS), para declarar que o Recorrido saiu dos quadros da primeira
Pelo teor elucidativo, atribuo especial relevo ao depoimento
Recorrente a pedido deste."
prestado pela senhora MARIA MÔNICA FERNANDES, que
demonstrou adequado conhecimento dos fatos controvertidos, até
Já o reclamante sustenta que laborou para as reclamadas até
mesmo por sua posição privilegiada em relação às demais
01/07/2018 e que os email colacionado aos autos é datado de
testemunhas, em decorrência da função exercida na empresa como
13/06/2018 e compreende salários vencidos de janeiro a maio de
secretária, conforme fragmentos a seguir colacionados:
2018, o que demonstra a prestação de serviços nos meses
referidos. Portanto, requer seja fixada a data da extinção do vínculo
Primeira testemunha do reclamado(s): MARIA MÔNICA
empregatício em 01/07/2018, devendo ser anotada a baixa na
FERNANDES, identidade nº 182979, solteiro(a), nascido em
CTPS em 21/09/2018, observando-se o aviso prévio indenizado.
09/06/1971, SECRETÁRIA, residente e domiciliado(a) na RUA
VETERANO TELMO PINTO, N° 167, BAIRRO MANOEL JULIÃO,
Passa-se à análise.
APARTAMENTO 203. Advertida e compromissada. Depoimento:
"que trabalha na reclamada desde 2013; que já trabalhou
O juízo "a quo" reconheceu a rescisão indireta do contrato de
anteriormente, saiu e retornou em 2013; que o reclamante trabalhou
trabalho ante a ausência de depósitos de FGTS, sob os seguintes
na reclamada até janeiro de 2018, aproximadamente; que o
fundamentos:
reclamante exercia o papel de direção, logo abaixo dos
proprietários; que nos anos de 2016 e 2017 o reclamante foi
(...)
trabalhar na Sesacre no período da manhã; que neste período o
reclamante continuava a trabalhar na reclamada resolvendo os
In casu, observo que a alegação do reclamante quanto à ausência
problemas desta, inclusive fazendo expediente no período de 15h
de recolhimento dos depósitos fundiários sequer é objeto de
às 17h; que a partir do momento que o reclamante passou a
impugnação pela empresa na contestação protocolada às fls. 56-63,
trabalhar no Senac não mais trabalhou para a reclamada, nem ao
restando, portanto, incontroversa nos autos.
menos por via remota de celular; que nos anos de 2016 e 2017 o
reclamante, na maioria das vezes resolvia problemas fiscais do
Sendo certo que o depósito das parcelas fundiárias deveria ter sido
passado, mas não consegue se recordar se ele também resolveu
efetuado, no curso do contrato de trabalho, até o dia 07 (sete) de
alguma
cada mês, nos termos do art. 15, caput, da CLT, reputo configurada
a infração patronal aduzida na peça de ingresso.
coisa pontual da atualidade [...]. (fl. 142; destaques acrescidos)
Não obstante as dificuldades financeiras apontadas pela
Ora, não tendo mais prestado serviços para a reclamada, de forma
demandada, destaco que os riscos da atividade econômica são
presencial ou remota, desde que passou a trabalhar no SENAC, em
assumidos pelo empregador (art. 2º, caput, da CLT), vedada a
15/01/2018 (fl. 75), reputo esse último evento como sendo o marco
transferência, mesmo que pela via transversa, dos prejuízos,
fático representativo da terminação do vínculo de emprego em
eventualmente, suportados, aos respectivos trabalhadores.
debate no âmbito do presente feito.
Ultrapassado esse ponto, verifico que o autor afirma, na exordial,
Destaco, a propósito, que a testemunha JOSÉ RICARDO
que a ruptura fática do vínculo de emprego teria ocorrido em
BEZERRA DE SOUZA, convidada pelo reclamante, expressou que
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